TJPE - 0018774-51.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0018774-51.2017.8.17.2001 Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) REPRESENTANTE: ACACIO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR REPRESENTANTE: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51914996, no prazo legal.
Recife, 5 de setembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
05/09/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0018774-51.2017.8.17.2001 – Comarca de Recife APELANTE: ACACIO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR APELADA: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL.
INOCORRÊNCIA.
DISTINÇÃO ENTRE OS PROCEDIMENTOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (ART. 305, CPC) E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OPÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA QUE VINCULA O RITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Apelação Cível foi interposta contra sentença que, em Ação de Produção Antecipada de Prova, homologou a prova testemunhal produzida e extinguiu o feito, sem análise do pedido principal posteriormente formulado pelo autor.
O recurso de apelação volta-se contra decisum que resolveu o mérito da demanda.
Cabível, portanto. 2.
A distinção entre os institutos da "Tutela Cautelar em Caráter Antecedente" (art. 305, CPC) e da "Produção Antecipada da Prova" (art. 381, CPC) é nítida na sistemática processual vigente, possuindo finalidades, procedimentos e natureza de provimento jurisdicional distintos. 3.
Tendo a parte autora, em sua petição inicial, fundamentado expressamente seu pleito no art. 381 do CPC, optando pela via da produção antecipada de prova, o rito a ser seguido é o específico deste instituto, que não comporta a formulação de pedido principal nos mesmos autos. 4.
No procedimento da produção antecipada de prova, a atuação do magistrado é restrita à viabilização e à posterior homologação da prova, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. 5.
Inexiste omissão na sentença que, em conformidade com o rito eleito pela própria parte autora, limita-se a homologar a prova produzida, relegando a discussão de mérito para a ação principal a ser ajuizada em autos apartados, conforme autoriza o art. 381, § 3º, do CPC. 6.
Recurso de Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
27/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 19:14
Conhecido o recurso de ACACIO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *48.***.*05-69 (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/08/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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24/01/2025 05:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/08/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE ANDRADE VAZ em 26/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 13:19
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2019 11:43
Juntada de Petição de outros (petição)
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26/07/2019 14:20
Expedição de intimação.
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26/07/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 17:23
Recebidos os autos
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05/04/2019 17:23
Conclusos para o Gabinete
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05/04/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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