TJPE - 0004360-09.2021.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004360-09.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA BEZERRA DOS SANTOS NEGROMONTE RÉU: MMA COMERCIO OTICO LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1.
Considerando que o valor atualizado do crédito, já acrescido das penalidades do Art.523, do CPC representa R$ 21.166,70 e que as penhoras devem recair preferencialmente sobre dinheiro (Art.835, do CPC), promova-se a tentativa de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, observadas as seguintes diretrizes: Com a resposta: a) positiva, ainda que parcialmente: intime-se a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade da verba em sua(s) conta(s) corrente(s) realizada através do SISBAJUD no prazo de 05 dias, oportunidade em que deverá comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (Art. 854, §3º, I e II, do CPC).
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
A inércia implicará automática conversão do bloqueio em penhora (Art. 854, §5º, do CPC), passando a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias úteis, para querendo, apresentar manifestação acerca da penhora, nos moldes do Art. 525, §11, do CPC. a.1) com vistas a evitar vulneração ao Art. 36 da Lei nº 13.869/2019, os valores que sobejarem a quantia supra referida deverão ser imediatamente desbloqueados. a.2) sobrevindo penhora de valor irrisório, assim compreendido como aqueles cujo produto será totalmente absorvido pelo valor das custas da execução, promova-se sua imediata liberação, em observância a disciplina do Art.836, do CPC. b) negativa: intime-se o exequente para, em até cinco dias, viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente, nos termos do Art.924, I, do CPC. 2.
Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis junto ao RENAJUD e INFOJUD, INDEFIRO, tendo em vista que tais diligências já foram realizadas conforme se verifica no ID 205299323, ocasião em que restaram infrutíferas.
A repetição de diligências já realizadas, sem a demonstração de modificação da situação patrimonial do executado, caracteriza-se como medida ineficaz que apenas sobrecarrega o Poder Judiciário.
No que tange ao pleito de busca de bens através do sistema SERASAJUD, também INDEFIRO, uma vez que tal ferramenta não se presta a esse fim.
O SERASAJUD foi instituído mediante Termos de Cooperação Técnica firmados entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian (Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 e sua atualização pelo Termo nº 15/2019), e destina-se exclusivamente à inclusão ou exclusão de restrições em cadastros de inadimplentes e à solicitação de informações cadastrais, não possuindo funcionalidade para a localização de bens penhoráveis. 3.
Reitero que na decisão proferida no ID 205299323 já foi deferida a expedição de certidão para fins de protesto, conforme preconiza o art. 517, que servirá igualmente a finalidade do Art.782, §3º, ambos do CPC.
Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Dispensado o recolhimento ante o deferimento da gratuidade de justiça Publique-se e intime-se.
Prazo: 5 dias, para o Exequente, não havendo constrição, impulsionar o feito.
Prazo: até 15 dias, havendo constrição, ainda que parcial, para manifestações do Executado (Art. 854, §3º e Art. 525, §11, ambos do CPC).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura digital.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
29/08/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 15:55
Outras Decisões
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15/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 11:20
Outras Decisões
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06/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:17
Outras Decisões
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23/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação do perito
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MMA COMERCIO OTICO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:24
Outras Decisões
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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08/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ACLEDIVANILSON FERREIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/02/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/01/2024 14:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/01/2024 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/12/2023 08:07
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:38
Conclusos para o Gabinete
-
30/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:53
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 10:48
Outras Decisões
-
29/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:44
Expedição de intimação (outros).
-
28/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:37
Conclusos para o Gabinete
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25/09/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2023 11:15
Outras Decisões
-
12/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 21:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/09/2023 08:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/09/2023 08:15
Outras Decisões
-
06/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:25
Conclusos para o Gabinete
-
05/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 12:44
Outras Decisões
-
25/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:52
Conclusos para o Gabinete
-
14/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MMA COMERCIO OTICO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
19/05/2023 06:43
Juntada de Petição de decisão
-
10/12/2021 08:27
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
01/12/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 09:50
Expedição de intimação.
-
18/10/2021 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2021 09:12
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 17:25
Expedição de Alvará.
-
03/09/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 11:34
Expedição de intimação.
-
01/09/2021 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 12:31
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 22:08
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/06/2021 19:13
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 19:13
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 19:13
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:54
Dados do processo retificados
-
27/05/2021 12:48
Processo enviado para retificação de dados
-
25/05/2021 17:54
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:04
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:40
Expedição de intimação.
-
03/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:28
Expedição de intimação.
-
27/04/2021 10:28
Expedição de intimação.
-
27/04/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:21
Dados do processo retificados
-
27/04/2021 10:19
Processo enviado para retificação de dados
-
26/04/2021 21:11
Outras Decisões
-
25/04/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 07:21
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 08:17
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:53
Juntada de Petição de requerimento
-
13/04/2021 09:08
Expedição de intimação.
-
13/04/2021 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 16:53
Juntada de Petição de requerimento
-
10/04/2021 07:05
Decorrido prazo de MMA COMERCIO OTICO LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2021 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 10:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/03/2021 10:43
Expedição de citação.
-
24/03/2021 10:43
Expedição de intimação.
-
24/03/2021 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 03:29
Decorrido prazo de MMA COMERCIO OTICO LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 10:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/02/2021 10:55
Expedição de citação.
-
11/02/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
09/02/2021 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:36
Juntada de Petição de outros (petição)
-
01/02/2021 09:58
Expedição de intimação.
-
28/01/2021 09:04
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2021 17:58
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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