TJPE - 0001832-25.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001832-25.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIAL SUITES AGRAVADO(A): A.A.C - AZEVEDO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME, IMPERIAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de agravo interno em agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERIAL SUITES contra a decisão terminativa proferida nestes autos que reconheceu a perda de objeto recursal.
A decisão recorrida inicialmente havia sido prolatada pelo Juízo da Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, em sede de cumprimento de sentença tendo ele entendido pelo não cabimento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da Agravante, assistente litisconsorcial da Agravada A.A.C - AZEVEDO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA – ME.
A síntese da lide na origem envolve cobrança de taxa condominial, movida pela assessoria de cobrança contratada pelo condomínio, para fins de cobrar créditos relativos ao inadimplemento da taxa condominial, AAC Azevedo, ora Agravada.
Figura como parte Ré naqueles autos, a construtora da edificação, Imperial Empreendimentos, também Agravada.
O juízo a quo, que, ao tempo em que deferiu a habilitação como assistente litisconsorcial do condomínio, acatou a tese sobre a inexistência de cessão gratuita de créditos, e determinou a adjudicação dos imóveis em favor do Condomínio Agravante, deixando de atribuir honorários de sucumbência aos patronos do assistente litisconsorcial, ora Agravante.
O condomínio interpôs agravo de instrumento pleiteando os honorários.
A liminar recursal foi indeferida pelo então relator Des.
Roberto Maia, Id. 6371357, por entender pendente o agravo de instrumento n. 0010556-52.2018.8.17.9000 em que se discute o acerto/desacerto do juízo a quo, quando deferiu o pedido de assistência litisconsorcial elaborado pelo ora agravante que pressupõe à conclusão se faz jus ou não ao arbitramento de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Proferida decisão terminativa em Id. 21735670 por perda de objeto, em decorrência do julgamento do AI nº 0010572-06.2018.8.17.9000, tendo sido o condomínio efetivamente excluído da relação processual.
O Agravo interno interposto pelo condomínio nessa ocasião alega que a decisão do AI nº 0010572-06.2018.8.17.9000 seria nula.
Defende ocorrência de decisão surpresa, necessidade de julgamento conjunto com outros processos conexos, bem como nulidade por não ter sido oportunizada a sustentação oral naqueles autos.
Aduz que denunciou o que entende como nulidade no processo nº 0010572-06.2018.8.17.9000, o que deveria ter sido apreciado, mas não ocorreu.
Requer a nulidade da decisão agravada e do Acórdão oriundo dos autos do Agravo de Instrumento nº 0010572-06.2018.8.17.9000.
Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno, Id. 23619211. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, por aplicação do art. 1021,§1º, do CPC c/c 368 do RITJPE.
Sabe-se que o agravo interno deve comportar julgamento colegiado, exceto nos casos de ausência de impugnação específica da decisão, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC c/c 368 do RITJPE, ou no caso de retratação da decisão, art. 1021, §2º, do CPC.
Entendo, de logo, que o recurso de agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que as razões nele contidos não atacam especificamente os possíveis desacertos nos fundamentos da decisão hostilizada ao arrepio do princípio da dialeticidade recursal.
O agravo interno, conforme disposto no art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), deve ser fundamentado de maneira específica e atacar os pontos da decisão que se busca modificar.
O recurso, no entanto, não impugna diretamente os fundamentos da decisão que reconheceu a perda de objeto, mas, ao contrário, insere argumentos sobre a nulidade de uma decisão em outro processo, o que não é cabível nestes autos.
Toda a peça recursal aponta para suposto erro de decisão contido no Agravo de Instrumento n. 0010572-06.2018.8.17.9000, ou seja outro processo, sendo incabível tal discussão nestes autos.
No caso em apreço, a decisão recorrida que reconheceu a perda de objeto não configura qualquer decisão surpresa, pois foi claramente fundamentada pela exclusão do Condomínio da relação processual, conforme o julgamento do agravo de instrumento nº 0010572-06.2018.8.17.9000, o qual, inclusive, foi amplamente debatido pelas partes.
A argumentação sobre o erro na decisão do agravo de instrumento nº 0010572-06.2018.8.17.9000 deve ser dirigida nos próprios autos desse processo, e não neste recurso.
Ademais, a questão dos honorários advocatícios, em eventual revisão da inclusão ou exclusão do Condomínio da relação processual, será apreciada diretamente naquele processo, conforme os devidos ajustes processuais.
A decisão ora agravada que reconheceu a prejudicialidade deste recurso, nada mais representou, senão uma consequência, descabendo falar em decisão surpresa. É bem sabido que, consoante o princípio da dialeticidade, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte recorrente não apenas manifeste sua discordância com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, o que não se verifica no caso em apreço, senão vejamos.
Infere-se que o agravo interno divaga em alegações de nulidade da decisão proferida em outro processo sendo incabível e inadmissível nestes autos..
Ora, a decisão ora agravada entendeu: “Recentemente, a parte agravante atravessou petição (Id nº 18124586) para informar que o próprio recorrente, Condomínio do Edifício Imperial Suítes, foi efetivamente excluído da relação processual nos autos do cumprimento de sentença, em virtude do entendimento encampado pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, AI nº 0010572-06.2018.8.17.9000..” Assim, se o condomínio agravante aponta erro no AI nº 0010572-06.2018.8.17.9000 deve indicar nos próprios autos, sem falar que se ficar demonstrado que o condomínio deve integrar a lide, a questão dos honorários vai ser apreciada nos próprios autos do AI nº 0010572-06.2018.8.17.9000.
Competia, portanto, à parte agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de perda de objeto destes autos.
Como bem se sabe, a impugnação de decisão judicial por meio de recurso submete-se a certas condições destinadas a averiguar se é possível o seu conhecimento, numa dada hipótese, e se aquele que o interpôs cumpriu todos os pressupostos exigidos por lei para que a inconformidade mereça o reexame pelo órgão encarregado de julgá-lo.
A alegação genérica, trazendo apenas ilações, insistências e razões dissociadas por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão objurgada, já que o recorrente não aponta qual ponto da sentença exterioriza seu inconformismo, pois não demonstrou as razões pela qual o entendimento adotado pelo juiz sentenciante mostrou-se equivocado, já que observada a inversão do ônus da prova.
Segue entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2.
Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto" (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.). 1.1.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Lado outro, anote-se que o vício exorbita a natureza meramente formal, uma vez que eventual possibilidade de complementação da fundamentação depõe contra a preclusão consumativa, onde se franquearia indefinidamente a adição de novos argumentos a qualquer tempo.
Neste sentido, o STJ e o Pretório Excelso declinaram o alcance do art. 932, III do CPC aplicável à espécie: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA.
ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Matéria de fundo: servidor público federal.
Redução de jornada de trabalho.
Lei 1.234/50.
Cúmulo de pretensão de cobrança. 2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo 'ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior' (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3.
Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso especial.
Precedente. 4. "(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5.
Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Revela-se defeso a interposição simultânea de três agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, ressoando cognoscível apenas a primeira insurgência À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.“A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). […](AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018 O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recur o inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ...
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade.
Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada.
Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade.
O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.
ARE 953221 AgR/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221) Dessa forma, o agravo interno não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não trouxe impugnação específica sobre os fundamentos da decisão que reconheceu a perda de objeto, limitando-se a questionar matéria de outro processo, que não cabe ser discutida nestes autos.
Ante o exposto, lastreado no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 -
01/09/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 14:59
Negado seguimento a Recurso
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29/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTEVAN DE BARROS LINS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Decorrido prazo de IMPERIAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILLO STEINER DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:10
Dados do processo retificados
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08/11/2024 14:08
Processo enviado para retificação de dados
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08/11/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:13
Juntada de Petição de requerimento
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14/02/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 09:27
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2023 09:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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14/02/2023 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2023 18:21
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/09/2022 07:25
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA AMARAL em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:09
Expedição de intimação.
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08/08/2022 11:06
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2022 15:37
Expedição de intimação.
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02/07/2022 19:42
Prejudicado o recurso
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04/03/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/03/2022 11:42
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2022 11:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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04/03/2022 10:55
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/02/2022 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/11/2021 09:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/11/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/10/2021 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2020 23:04
Retirado de pauta
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17/06/2020 22:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 13:09
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/05/2020 15:06
Incluído em pauta para 08/06/2020 07:00:00 1CC-Virtual.
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24/03/2020 20:46
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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13/03/2020 14:47
Incluído em pauta para 24/03/2020 14:00:00 Sala A de Sessão de Julgamento - 1 C C Recife.
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11/03/2020 16:18
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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19/02/2020 18:27
Incluído em pauta para 10/03/2020 14:00:00 Sala A de Sessão de Julgamento - 1 C C Recife.
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28/05/2019 00:09
Decorrido prazo de LUCAS PACHECO DE MELO em 27/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 00:08
Decorrido prazo de IMPERIAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 10:47
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2019 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2019 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2019 17:55
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2019 15:01
Expedição de intimação.
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25/04/2019 16:50
Expedição de intimação.
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25/04/2019 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2019 16:34
Conclusos para o Gabinete
-
11/02/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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