TJPE - 0024284-19.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:46
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 15:46
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 15:46
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:31
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento nº 0024284-19.2025.8.17.9000 Agravante: Mirele de Sousa Campos Agravados: Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e Outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0003334-72.2017.8.17.2370, a qual indeferiu o pedido de habilitação da agravante.
A decisão agravada, ora impugnada, indeferiu o pedido de habilitação da agravante como terceira interessada e litisconsorte passiva necessária, bem como determinou a reintegração de posse em favor da autora, com desocupação da área pela ré no prazo de 72 horas, além da atualização do valor das benfeitorias, já depositado judicialmente, no importe de R$ 1.375.940,18 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e dezoito centavos).
Ao examinar os fundamentos da pretensão da recorrente, entendo que não se encontram presentes os pressupostos exigidos pelo art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300, ambos do CPC/2015, a justificar o deferimento da tutela de urgência requerida pela parte agravante.
Com efeito, a agravante limita-se a apresentar razões genéricas para justificar seu ingresso no polo passivo da ação possessória, sustentando, de maneira abstrata, possuir suposta posse de imóvel edificado na área em disputa, além de alegar ter contribuído com a construção de benfeitorias no local.
Contudo, conforme corretamente pontuado pelo juízo a quo, tais alegações dizem respeito a controvérsia possessória estabelecida entre a agravante e a ré ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES, situação que deve ser veiculada por meio de ação autônoma, própria e dirigida ao juízo competente da vara cível, e não pela via excepcional de intervenção em processo de reintegração movido por ente público em desfavor de outra particular.
De se observar, ademais, que entre agravante e a ré da ação originária, ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES, há relação locatícia formalmente reconhecida nos autos do processo nº 0002704-35.2025.8.17.2370, ajuizado perante a vara cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho, no qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel locado pela ora agravante, independentemente de caução, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imissão forçada na posse pela locadora, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário.
Tal circunstância, documentada nos autos, compromete a plausibilidade jurídica da pretensão da agravante no sentido de ser admitida no polo passivo da demanda possessória como litisconsorte necessária.
A existência de contrato de locação demonstra que a natureza da posse exercida pela agravante é derivada e subordinada à da locadora ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES, não se evidenciando, ao menos nesta fase de cognição sumária, qualquer vínculo jurídico que lhe confira legitimidade autônoma frente ao ente público autor da ação possessória.
Outrossim, o juízo singular, ao proferir a decisão combatida, fundamentou-se de forma adequada, à luz dos princípios do contraditório e da segurança jurídica, ao consignar que a lide instaurada pela agravante insere-se no campo da relação possessória entre particulares, e que deve ser discutida por meio de ação própria, não havendo motivo plausível para a sua intervenção na presente ação reintegratória movida por SUAPE.
Assim, por tais razões, as questões trazidas pela recorrente em relação à ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de sua citação no feito reintegratório, bem como quanto ao seu direito à quota-parte da indenização das supostas benfeitorias, não merecem qualquer incursão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo-se hígida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 03 -
03/09/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Quarta Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024284-19.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MIRELE DE SOUSA CAMPOS AGRAVADO: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS E ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES RELATOR: Des.
ANDRÉ GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho (id 51691554), que determinou: a) a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Autora SUAPE, referente à parte do imóvel descrito destes autos, que se encontra inserida dentro dos limites de sua propriedade, intimando-se a parte ré para a desocupação voluntária da parte do referido imóvel descrito na inicial e no Laudo Pericial de ID 168168462, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cumprimento forçado; b) remessa dos autos ao Contador Judicial, para proceder a atualização do montante depositado pela autora, no importe de R$ 1.375.940,18 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e dezoito centavos). c) intimação da autora, para emenda a inicial, de conforme com os fundamentos acima, referente ao valor da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, identifiquei a existência de órgão prevento para o julgamento do presente feito.
Vejamos.
O cerne da questão diz respeito à prevenção ou não do relator, que conheceu do primeiro recurso, para julgar o recurso subsequente relacionado ao mesmo processo de origem.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da regra da prevenção dos processos no Tribunal, no seu art. 930, parágrafo único, traz a seguinte regra: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo" Sobre o tema, a Corte Especial do TJPE já decidiu, em Incidente de Assunção de Competência nº 466311-8, que a prevenção funcional acima referida, aplica-se quando o primeiro recurso transitar em julgado após a entrada em vigor do NCPC (18/03/2016).
Eis o teor da referida decisão: EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) SUSCITADO EM AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO - PREVENÇÃO DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO (ART. 930, P. ÚNICO, CPC) - REGRA QUE NÃO SE APLICA CASO O RECURSO ANTERIOR TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, DO ART. 67-B, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR CASO O RELATOR PREVENTO NÃO MAIS O INTEGRE - HIGIDEZ DAS REDISTRIBUIÇÕES ATÉ AQUI EFETUADAS COM BASE EM ENTENDIMENTO DIVERSO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, MANTENDO-SE O DES.
SUSCITANTE COMO COMPETENTE. 1 - Cuida-se de incidente de assunção de competência, previsto nos arts. 947 e seguintes do CPC, instaurado em autos de conflito negativo de competência entre desembargadores, cujo objetivo é o de que o entendimento aqui firmado acerca da matéria seja uniformizado pelo Tribunal. 2 - No caso presente, o desembargador suscitante do conflito declinou da competência para processar e julgar recurso de apelação sob o argumento de que o desembargador suscitado é prevento por ter sido relator de agravo de instrumento referente ao mesmo processo de origem, invocando o art. 930, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 -
Por outro lado, o desembargador suscitado entende que a sua prevenção desapareceu em razão de o agravo de instrumento ter sido julgado definitivamente antes da interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 67-B, § 5º, do Regimento Interno do TJPE, de sorte que a prevenção somente ocorre no caso de recurso anterior pendente. 4 - Sobre o assunto, restou fixada a seguinte tese jurídica: Verificado que o julgamento do primeiro recurso transitou em julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil - circunstância que, de acordo com o § 5º do art. 67-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fez desaparecer a prevenção funcional -, não se aplica o comando contido no parágrafo único do art. 930 do novo diploma processual civil, devendo o novo recurso ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade, na conformidade do que está previsto na cabeça do art. 930 do Código de Processo Civil. 5 - Em questão de ordem suscitada pelo Exmo.
Des.
Fernando Ferreira, à unanimidade, foram acolhidas as seguintes proposições em complemento à tese jurídica ora fixada: I.
Se o relator prevento não mais integrar o órgão julgador - seja por afastamento do Tribunal, seja por transferência de órgão fracionário -, o órgão julgador permanecerá prevento, devendo o recurso atraído ser distribuído livremente entre seus atuais integrantes; II.
A tese fixada neste incidente não prejudicará a higidez de redistribuição que até então tenha sido realizada com base em entendimento diverso sobre a matéria, caso o relator para o qual o processo foi redistribuído tenha praticado ato relativo ao seu processamento ou julgamento. 6 - Com base na tese aqui definida, julgou-se improcedente o conflito, mantendo-se o desembargador suscitante como competente para processar e julgar o recurso de apelação. (TJPE - Incidente de Assunção de Competência 466311-8 0000293-29.2017.8.17.0000; Relator: Des.
José Fernandes de Lemos; Órgão Julgador: Corte Especial; Data de Julgamento 06/03/2017; Dje 07/04/2017) No presente caso, o agravo de instrumento foi distribuído a minha relatoria em 29/08/2025.
Entretanto, verifica-se a existência de AGRAVO DE INSTRUMENTO anterior (nº 0024039-08.2025.8.17.9000), em 27/08/2025, extraído do mesmo processo originário e distribuído nesta Corte de Justiça ao gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães.
Diante disso, considerando que o primeiro recurso relacionado ao processo de origem transitou em julgado após a entrada em vigor do NCPC, aplica-se ao caso concreto o comando contido no parágrafo único do art. 930 do referido Código, na forma decidida no Incidente de Assunção de Competência nº 466311-8, cuja eficácia é vinculante.
Assim, por força da prevenção, declino da competência para processar e julgar o presente recurso de agravo de instrumento, determinando sua redistribuição e encaminhamento ao gabinete do eminente Des.
José Ivo de Paula Guimarães.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (08) -
01/09/2025 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
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01/09/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2025 07:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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