TJPE - 0008957-10.2022.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008957-10.2022.8.17.2640 AUTOR(A): J.
R.
D.
A., LIVIA MARIA DE ALMEIDA, WILDSON MARNNY DE ALMEIDA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora, menor impúbere, busca o custeio de tratamento multidisciplinar em regime domiciliar (Terapia ABA) e o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol, em razão de seu complexo quadro de saúde, que inclui Transtorno do Espectro Autista (TEA), Paralisia Cerebral e Epilepsia, dentre outras comorbidades.
A tutela de urgência foi deferida (Id. 120099720) para determinar o imediato custeio dos tratamentos e do fármaco, nos termos da prescrição médica inicial.
Regularmente citada (Id. 120150004), a parte ré apresentou Contestação (Id. 123651173), suscitando, em síntese, a ausência de cobertura contratual e legal para os pleitos, com fundamento na taxatividade do rol da ANS e em cláusulas contratuais.
No curso da lide, a parte autora, por meio de diversas petições (Ids. 121859054, 125194179, 214733227, dentre outras), noticiou o agravamento do estado de saúde do menor, formulando novos pleitos, que incluem o custeio de procedimento cirúrgico, reabilitação intensiva e, notadamente, a implementação de serviço de Home Care integral, com necessidade de procedimento de gastrostomia.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, vieram aos autos as petições pertinentes.
O Ministério Público oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Da Ampliação Objetiva Superveniente da Demanda Verifico, de ofício, questão processual que impede a análise de parte dos pedidos formulados pela parte autora no curso do processo.
A demanda, em sua origem, teve seu objeto e causa de pedir claramente delimitados na petição inicial (Id. 120047238), quais sejam: (i) o custeio de tratamento multidisciplinar em regime domiciliar, com base na metodologia ABA, e (ii) o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol.
Após a citação da ré e a apresentação da contestação, operou-se a estabilização da lide, conforme preceitua o art. 329 do CPC.
Ocorre que os pedidos supervenientes, em especial o de implantação de regime de Home Care integral (Id. 214733227), que inclui suporte de enfermagem, acompanhamento médico contínuo, nutricional, e insumos para procedimento de gastrostomia, configuram uma nítida e substancial ampliação objetiva da demanda.
Com efeito, o "atendimento domiciliar" originalmente pleiteado não se confunde com a "internação domiciliar" (Home Care), esta última sendo uma substituta da internação hospitalar e envolvendo uma estrutura de altíssima complexidade e custo.
Trata-se de nova causa de pedir (agravamento da condição clínica a ponto de necessitar de estrutura análoga à hospitalar) e de novo pedido, não contidos na exordial.
A alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação e sem o consentimento da parte ré, é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da estabilização da demanda.
Permitir a análise de pleito tão complexo, formulado incidentalmente, suprimiria da demandada o direito de contestá-lo de forma específica e aprofundada.
Nesse diapasão, e como consequência lógica da delimitação do objeto aqui promovida, o Despacho de Id. 184196946, que determinou a intimação da UNIMED para indicar profissional de Terapia Ocupacional em resposta a uma das manifestações supervenientes da parte autora, deve ser revogado, a fim de evitar decisões conflitantes e manter a coerência processual.
Isto posto: INDEFIRO a análise dos pedidos supervenientes que configuram ampliação objetiva da lide, notadamente o de implementação de regime de Home Care integral, ressalvando à parte autora o direito de pleiteá-los em ação própria.
REVOGO, em sua integralidade, o Despacho proferido no Id. 184196946.
Intime-se a perita, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Garanhuns-PE, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
07/09/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008957-10.2022.8.17.2640 AUTOR(A): J.
R.
D.
A., LIVIA MARIA DE ALMEIDA, WILDSON MARNNY DE ALMEIDA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 215062605, conforme segue transcrito abaixo: "(...) R.
Hoje Trata-se de petição atravessada pela parte autora sob o ID 214733227, por meio da qual, em razão de fato superveniente (necessidade de procedimento de gastrostomia), formula novo e substantivo pleito para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear tratamento em regime de home care integral, nos moldes descritos na referida peça e nos laudos que a acompanham.
Verifica-se que o aludido pedido representa uma clara ampliação objetiva da demanda, porquanto introduz nova causa de pedir e pedido que não constavam da exordial.
Considerando que a relação processual já se encontra angularizada, com a devida citação da parte ré (ID 120150004) e a subsequente apresentação de Contestação (ID 123651173), operou-se a estabilização da lide.
Nesse cenário, qualquer alteração ou aditamento ao pedido ou à causa de pedir somente é admissível com a expressa anuência da parte ré, conforme a dicção do art. 329, II, do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, e em observância ao devido processo legal, intime-se a parte Ré, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de aditamento à inicial formulado na petição de ID 214733227, informando se consente com a inclusão do pleito de home care integral ao objeto da presente demanda.
Dê-se vistas dos autos ao MP Garanhuns/PE, data registrada no sistema. (...)" GARANHUNS, 3 de setembro de 2025.
REYNALDO DE ABREU DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
03/09/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/09/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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31/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de WILDSON MARNNY DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2025 11:11
Dados do processo retificados
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11/05/2025 11:11
Alterada a parte
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11/05/2025 11:11
Processo enviado para retificação de dados
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25/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de WILDSON MARNNY DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de WILDSON MARNNY DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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03/10/2024 11:49
Expedição de Mandado (outros).
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03/10/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 22:15
Decorrido prazo de WILDSON MARNNY DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
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19/09/2024 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/09/2024 11:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:51
Conclusos cancelado pelo usuário
-
23/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDA DE ANDRADE FLORENCIO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA DA COSTA CORREIA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/04/2024 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2024 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/04/2024 11:15
Juntada de Acórdão
-
18/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/02/2024 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA DA COSTA CORREIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
23/08/2023 10:21
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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23/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 03:40
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA DA COSTA CORREIA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/04/2023 15:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/04/2023 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 20:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/03/2023 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 15:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/02/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/02/2023 08:53
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/02/2023 11:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/02/2023 12:22
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
03/02/2023 10:38
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 10:36
Dados do processo retificados
-
03/02/2023 10:35
Processo enviado para retificação de dados
-
03/02/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 11:54
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/01/2023 19:11
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:02
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
17/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
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16/01/2023 23:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/01/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
16/01/2023 09:45
Dados do processo retificados
-
16/01/2023 09:42
Processo enviado para retificação de dados
-
16/01/2023 09:41
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 08:53
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/01/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 09:11
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
06/01/2023 09:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
06/01/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2023 12:56
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
05/01/2023 12:56
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
05/01/2023 12:43
Conclusos cancelado pelo usuário
-
05/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 12:10
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/12/2022 08:31
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 22:33
Juntada de Petição de outros (documento)
-
22/11/2022 07:41
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
22/11/2022 07:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
21/11/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:15
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
21/11/2022 13:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
21/11/2022 13:09
Expedição de citação.
-
21/11/2022 13:09
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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