TJPE - 0001016-39.2024.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Parnamirim Processo nº 0001016-39.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA RÉU: BANCO BMG S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Parnamirim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189081631, conforme segue transcrito abaixo: " [...] b) INTIME-SE, igualmente, a parte RÉ para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje, manifestar o interesse na produção de outras provas. c) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento pela produção de novas provas deve ser sempre especificado (quanto ao meio) e devidamente fundamentado (quanto à necessidade), demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, considerando que a prova documental mostra-se aparentemente suficiente para a resolução da lide. d) O requerimento será de plano indeferido, caso não sejam demonstradas a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC. e) Havendo requerimento especificado e justificado de provas ou caso o Juízo entenda necessária a instrução, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. f) Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento, bem como identificada a desnecessidade de instrução probatória, autos conclusos para imediata prolação de sentença de mérito. " PARNAMIRIM, 29 de maio de 2025.
KARLLA MARINA BEZERRA LOPES Diretoria Regional do Sertão -
29/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES em 18/03/2025 23:59.
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06/02/2025 07:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:19
Expedição de citação (outros).
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28/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO DA COSTA SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:13
Expedição de citação (outros).
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04/12/2024 04:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001016-39.2024.8.17.3060 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO GOMES DA COSTA RÉU: BANCO BMG S.A DECISÃO INICIAL 1) JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Parnamirim ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e 99, §§ 3° e 4º do CPC. 3) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vislumbro que a parte demandante pretende a anulação de contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, pela suposta inobservância da formalidade exigida em lei.
Requer, a título de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos mensais decorrentes do referido contrato.
Compulsando os autos, observo que a demanda em análise foi ajuizada muito tempo após o início dos descontos reclamados, os quais iniciaram há mais de 2 anos, descaracterizando, assim, a urgência e o pressuposto essencial do perigo de dano, previsto no art. 300 do CPC; No caso concreto, faz-se necessário o contraditório, instrução probatória e cognição exauriente, a fim de constatar a (i)legalidade da contratação.
Por estas razões, ausentes os pressupostos, INDEFIRO o pedido. 4) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova, por ser regra de instrução, será nesta etapa analisada, em decisão de saneamento e organização do processo, caso não possível o julgamento antecipado de mérito. 5) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DO ART. 334 DO CPC Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência preliminar de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM), ficando ressalvada às partes a possibilidade de autocomposição em qualquer momento do processo, podendo requerer a designação do ato, quando houver comum interesse. 6) CONCLUSÃO Desta forma, CITE-SE E INTIME-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Intimações de partes já habilitadas serão realizadas por expedição automático via sistema PJe. 7) PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS (VIA ATO ORDINATÓRIO) APÓS A CONTESTAÇÃO 7.1.
NÃO APRESENTADA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, venham os autos conclusos para análise da revelia e possibilidade de julgamento antecipado de mérito; 7.2.
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO: a) INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351, do CPC, sobre as matérias e documentos da contestação apresentada pelo demandado, ocasião em que também deverá indicar o interesse em produção de outras provas, inclusive oral, justificadamente. b) INTIME-SE, igualmente, a parte RÉ para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje, manifestar o interesse na produção de outras provas. c) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento pela produção de novas provas deve ser sempre especificado (quanto ao meio) e devidamente fundamentado (quanto à necessidade), demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, considerando que a prova documental mostra-se aparentemente suficiente para a resolução da lide. d) O requerimento será de plano indeferido, caso não sejam demonstradas a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC. e) Havendo requerimento especificado e justificado de provas ou caso o Juízo entenda necessária a instrução, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. f) Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento, bem como identificada a desnecessidade de instrução probatória, autos conclusos para imediata prolação de sentença de mérito.
Em nome da celeridade, cópia da presente decisão terá força de mandado e ofício.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim-PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
02/12/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:55
Expedição de citação (outros).
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25/11/2024 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
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20/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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