TJPE - 0000084-34.2021.8.17.3520
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:31
Baixa Definitiva
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04/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/09/2025 18:30
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000084-34.2021.8.17.3520 DECISÃO TERMINATIVA(05) Em 07/04/2025, foi requerido pela Apelante/autora, HELENA SANTOS FREIRES LIMA, a homologação do ACORDO celebrado com o Apelado, MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, juntado em anexo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. (ID 47281585) É o relatório.
Passo a decidir.
A homologação das obrigações pactuadas pelo juízo ad quem é possível, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo art. 104 do CC, isto é, agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Analisando o que consta dos autos, mormente, à vista da necessidade da prestação jurisdicional ora reivindicada pelas partes, assume-se a competência jurisdicional em face do presente recurso, no sentido de promover a eficiência processual requerida, sob fundamento constitucional insculpido no art. 37 da CFB/1988, e, assim, em razão dos princípios da duração razoável do processo e de sua celeridade, estimados no artº 5º, inc.
LXXVII, da Carta Magna, promover efetividade processual.
Ante o exposto, inexistindo qualquer óbice de ordem processual que possa contaminar a eficácia do pedido, HOMOLOGO O ACORDO formulado, conforme Termo de Acordo, firmado em documento de ID 47281590, para que produza seus efeitos legais nos termos postulados, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Por oportuno, diante da renúncia do prazo recursal, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
02/09/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 12:36
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2025 08:13
Homologada a Transação
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01/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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