TJPE - 0000429-70.2023.8.17.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:06
Baixa Definitiva
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06/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:01
Dados do processo retificados
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06/08/2024 11:58
Processo enviado para retificação de dados
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31/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:33
Conclusos para o Gabinete
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS CUNHA DA COSTA SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000429-70.2023.8.17.9003 RELATOR: Desembargador ESPÓLIO - REQUERENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ESPÓLIO - REQUERIDO: M.
C.
D.
C.
S.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento nº 0000429-70.2023.8.17.9003 interposto pela UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de ID n. 133846404, proferida nos autos da Ação n. 0061750-63.2023.8.17.2001, movido por M.C.C.S, representado por seu genitor. (S6) Pois bem.
Todavia, antes de apreciar o feito, em consulta ao sistema do PJE – 1º Grau constato que houve a prolação da sentença sem que houvesse sido julgado o mérito do presente agravo.
Com efeito, há de ser declarada a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Uníssono neste sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 735/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2.
Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Pelo exposto, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC c/c art. 932, III, do CPC c/c art. 74, inciso VIII, do RITJPE, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto. À DIETORIA CÍVEL, retifique-se a capa dos autos para fazer constar a classe processual “agravo de instrumento” e não “apelação cível”.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para a adoção das medidas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
05/06/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 10:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/05/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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10/07/2023 22:38
Juntada de Petição de documentos diversos
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09/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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