TJPE - 0028875-93.2025.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0028875-93.2025.8.17.8201 AUTOR(A): FLAVIA MOURA DA NOBREGA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição da parte autora (ID 215091829), na qual, diante do insucesso da citação ELETRÔNICA, requer que o ato citatório seja realizado na pessoa do advogado que indica, Dr.
Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650), com base nos instrumentos de representação que anexa. É cediço que a citação constitui o ato processual de maior relevância para a validade da relação jurídica processual, por meio do qual se angulariza a lide e se garante ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A sua natureza, pois, é estritamente pessoal, conforme preceitua o art. 242 do Código de Processo Civil.
A legislação processual, contudo, admite que o ato se perfectibilize na pessoa do procurador, desde que este possua poderes específicos e expressos para receber citação, outorgados por meio de instrumento de mandato.
A mera juntada de procuração com poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia) é insuficiente para tal finalidade, sendo imprescindível a existência de cláusula específica que confira ao causídico essa prerrogativa.
Compulsando a documentação anexada pela própria parte autora para fundamentar seu pleito, verifico o instrumento de substabelecimento de ID 215093717, outorgado pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a uma plêiade de advogados, dentre os quais o Dr.
Thiago Pessoa Rocha.
Ocorre que, da atenta leitura do referido documento, extrai-se de forma inequívoca e literal a seguinte ressalva: "Substabeleço, com reserva de iguais, os poderes constantes na Procuração anexa, lavrada no Cartório do 7º Ofício de Notas/RJ, livro 3724 – fls. 104/104, exceto o poder de receber citações iniciais (...)" (grifo nosso) Ora, o próprio documento que embasa o pedido da autora é a prova cabal da ausência de poderes do referido advogado para receber a citação em nome da demandada.
A tentativa de citação na pessoa de quem não detém poderes expressos para tal ato é nula de pleno direito, vício que contamina todos os atos processuais subsequentes e atenta contra a segurança jurídica.
Ante o exposto, por manifesta ausência de amparo legal e fático, indefiro o pedido de citação da ré na pessoa do advogado indicado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atual e completo da parte ré, a fim de viabilizar a regular expedição do expediente citatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
RECIFE, 3 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
03/09/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2025 09:16
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2025 06:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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07/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:20, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/08/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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31/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 21:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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21/07/2025 09:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 11:50, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/07/2025 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 11:50, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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