TJPE - 0000234-22.2007.8.17.1510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000234-22.2007.8.17.1510 ESPÓLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO EM PETROLINA-PE ESPÓLIO: BALTAZAR SEVERINO DA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de BALTAZAR SEVERINO DA CUNHA, para cobrança de débito de natureza não previdenciária, inscrito em Dívida Ativa, no valor inicial de R$ 44.238,53.
Ajuizada a ação em 2003 na Justiça Federal, o executado foi citado, via correios (id 84578959), tendo a parte exequente ciência inequívoca da inexistência de bens em 13 de julho de 2018, data em que requereu a quebra do sigilo fiscal, uma vez que “restaram infrutíferas os esforços diretos enviado por esta exequente para localização de bens”(id 84580348 - Pág. 1).
Após longa controvérsia sobre a competência, o feito foi redistribuído para este juízo estadual.
Em 2017, foi realizado o bloqueio de valores na conta do executado via SISBAJUD, que foram posteriormente liberados por este juízo em razão de sua impenhorabilidade (Id. 126738998).
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente.
O INSS (Id. 189099212) manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição, atribuindo a demora na tramitação aos mecanismos do Poder Judiciário e invocando a Súmula 106 do STJ. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), estabeleceu o marco legal para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais.
De acordo com a tese firmada, o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80) começa a fluir automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência inequívoca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
No caso concreto, o marco da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre o fracasso na localização de bens 13 de julho de 2018, conforme sua própria manifestação (id 84580348 - Pág. 1).
A partir dessa data, a cronologia dos prazos se estabelece da seguinte forma: Início da suspensão anual: 13 de julho de 2018; Término da suspensão e início do prazo prescricional de 5 anos: 13 de junho de 2019; Termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente: 13 de junho de 2024.
O mero peticionamento nos autos, sem a efetiva constrição de patrimônio ou a efetiva citação do devedor, não tem o condão de interromper o fluxo da prescrição, conforme pacificado pelo STJ no referido tema repetitivo.
A alegação de que a demora decorreu dos mecanismos da justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ, não prospera.
Em primeiro lugar, a referida súmula dispões sobre a demora na citação como marco interruptivo da prescrição.
Em segundo lugar, a súmula foi editada em 26.05.1994, antes da vigência do CPC/2015, isto é, antes da obrigatoriedade dos precedentes vinculantes.
Por outro lado, o Tema 566, ao tratar do tema, afirma que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Ademais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Destarte, no caso em apreço, deve prevalecer o entendimento fixado em julgamento realizado nos termos do artigo 927 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal do exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de efetiva triangulação processual com resistência à pretensão de mérito por parte do executado antes da consumação da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Trindade/PE, data da assinatura Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz Substituto -
28/08/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 17:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO COELHO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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23/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 07:29
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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14/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:52
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2021 20:34
Juntada de Petição de outros (petição)
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16/09/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:29
Expedição de intimação.
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10/09/2021 09:29
Expedição de intimação.
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22/07/2021 12:21
Juntada de documentos
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22/07/2021 12:03
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2007
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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