TJPE - 0038910-98.2019.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível - Recife PROCESSO NPU 0038910-98.2019.8.17.2001 APELANTE: JOSEMIR DE FRANCA LUCIANO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de apelação relatado por este Desembargador quando se encontrava titularizando Gabinete pertencente à 1ª Câmara Cível, hoje ocupado pelo Desembargador Marcelo Russel.
Ao assumir o referido gabinete, o Desembargador Russel entendeu pela existência de vinculação de todos os embargos de declaração referentes a acórdãos e/ou decisões que foram proferidos por mim enquanto titularizei o referido gabinete, assim redistribuindo por vinculação, até o momento, cerca de 200 processos.
Entretanto, analisando-se os autos, observa-se a inocorrência de vinculação a atrair a competência para julgamento destes aclaratórios para o Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.
Diante disto, procedi com a devolução de alguns destes processos, diante da clara inexistência de vinculação, assim prezando pela economia e celeridade processuais, no entanto, o respeitável Desembargador entendeu, por mais uma vez, redistribuir os feitos.
Assim, alternativa não restou, senão suscitar o presente conflito.
De início, importa esclarecer que este desembargador, Nonato Braid, titularizou Gabinete integrante da 1ª Câmara Cível até setembro/2024, quando passou a ocupar a 6ª Câmara Cível por remoção.
Convém esclarecer, ainda, que este relator, em razão da norma contida no art. 108, §1º, do RIT, ao deixar a 1ª Câmara, ficou vinculado a 941 processos mais antigos, em razão de diferença de acervo.
Destaco que os processos da 1ª Câmara Cível, enviados pelo Desembargador Marcelo Russel para minha relatoria, tratam-se de embargos de declaração em face de acórdão da lavra deste Relator, porém, pertencente ao acervo daquela Câmara e que não estão inclusos na listagem acima referida.
Resta afastada a possibilidade de qualquer vinculação do seu prolator, uma vez que, nos termos do art. 108 do Regimento Interno deste Tribunal, o Desembargador removido permanecerá vinculado apenas aos processos do Gabinete Anterior em que tenha lançado RELATÓRIO, aposto visto ou formulado pedido vista ou, ainda, na hipótese do §1º do art. 108 do RIT.
No presente caso, o desembargador Nonato Braid não praticou qualquer dos 3 atos referente aos Embargos de Declaração, portanto, inexiste hipótese de vinculação.
O fato de ter prolatado ao acórdão que passou a ser alvejado por embargos de declaração, por si só, não ocasionam a pretendida vinculação, pois o Regimento Interno deste Tribunal assim não estabelece.
Ademais, esta questão já chegou a ser apreciada anteriormente pela Seção Cível ao apreciar Conflito de Competência de nº 0022171-34.2021.8.17.9000, da relatoria do eminente Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, assentando-se que inexiste a pretendida vinculação.
Vejamos trecho do julgado: “O compulsar dos dispositivos regimentais retromencionados autoriza recortar, com nitidez, que a mens legis, ou seja, o que quer a norma, é excetuar a vinculação do relator originário em todas as situações em que se encontre afastado, de forma definitiva ou temporária, do órgão julgador fracionário.
Não é por outra razão que foi utilizada a expressão “por qualquer motivo”, que detém sentido assaz abrangente, pretendendo albergar todos os casos em que o desembargador não esteja exercendo jurisdição no órgão cujo acervo integre o processo em referência.
Feitas tais considerações, não chego a conclusão outra senão a de que o Magistrado que tenha sido removido para outro órgão fracionário – como ocorre na espécie – se encontra devidamente abarcado pela hipótese dos arts. 139, III, e 152 do RITJPE, haja vista o perfeito enquadramento regimental.
Perceba-se, nesse contexto, que seria ilógico e desarrazoado admitir que um Magistrado estivesse desvinculado da relatoria de determinados aclaratórios por motivo de férias ou licença médica, e, na mão inversa, permanecesse vinculado à relatoria de tal recurso na hipótese em que já não mais integrasse o órgão julgador, de forma definitiva.
Deve-se ter em mente que o processo integra o acervo de determinada vara ou órgão colegiado, de modo que se encontra atrelado ao juízo para o qual tenha sido distribuído, e não à pessoa do relator/julgador, individualmente considerada.” (destacamos) Não obstante a alteração legislativa ocorrida no Regimento Interno em 2023, o espírito da norma é o mesmo, visto que seria ilógico desvincular o desembargador temporariamente afastado e não desvincular aquele definitivamente afastado do órgão.
Como muito bem dito pelo ilustre desembargador Frederico Neves, o processo integra o ÓRGÃO e não a pessoa física do desembargador, salvo nas 3 hipóteses do art. 108 do RIT, já acima mencionadas.
Pensar de forma diversa seria o mesmo que reconhecer a existência de antinomia na Norma Regimental.
Vejamos mais uma decisão quanto ao tema, desta feita, proferida pelo eminente desembargador Fabio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, inclusive, que também integra a referida 1ª Câmara Cível, prolatada nos autos do processo 0006436-19.2025.8.17.9000, em 19/03/2025.
Conforme se transcreve a seguir: “Nos exatos termos do RITJPE a distribuição vinculará o relator sorteado e integrará o processo ao acervo do órgão colegiado de cuja composição faça parte o desembargador contemplado (art. 139, III RITJPE).
O feito ficará, assim, vinculado a um desembargador na condição funcional de relator e a um órgão específico do Tribunal.
Parece correto afirmar que há uma dupla vinculação da ação ou do recurso distribuído.
Vincula-se ao relator e ao órgão colegiado de cuja composição faça parte o desembargador contemplado.
A força vinculante do órgão colegiado, penso, sobrepõe-se à vinculação do relator.
Tenha-se, por hipótese, a situação do relator que é removido do órgão a que o processo se integrou com a distribuição.
Neste caso, o processo não acompanha o relator, devendo ser redistribuído ao desembargador que o suceder no órgão fracionário.
Em outros termos, o relator está vinculado ao feito enquanto integrante de um órgão fracionário do Tribunal.
Neste contexto normativo, considerando que não mais integro o órgão julgador competente, determino a remessa dos autos ao Gabinete do meu sucessor no acervo junto à 6ª Câmara Cível, após a devida retificação na Distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador” (destacamos) Em sendo assim, considerando que este Desembargador não mais compõe a 1ª Câmara Cível, de cujo acervo integra o presente recurso, tampouco lançou relatório, visto ou pedido de vista, evidencia-se a incompetência deste relator para apreciação destes aclaratórios, entendendo que devem retornar à relatoria do desembargador Marcelo Russel, por titularizar o gabinete competente para processamento do feito.
Desse modo, diante dupla negativa de competência instalada nestes autos, nos termos dos artigos 66, II do CPC c/c 68, I, “e” do RIT, suscito o Conflito de Competência a ser dirimido pela Seção Cível deste Tribunal.
Instaura-se o Conflito de Competência conforme as regras procedimentais.
Arquive-se provisoriamente os autos do processo originário até o julgamento do Conflito Suscitado Recife, data da assinatura digital.
Des.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO 0 -
30/09/2020 07:06
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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16/09/2020 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2020 14:21
Expedição de intimação.
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31/08/2020 14:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2020 22:14
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2020 14:52
Expedição de intimação.
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30/07/2020 19:36
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2019 18:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 18:40
Expedição de intimação.
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19/11/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 18:58
Conclusos para despacho
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19/09/2019 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2019 13:54
Expedição de intimação.
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30/08/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2019 15:21
Conclusos para decisão
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29/08/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 10:02
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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29/08/2019 10:02
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 10:01 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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29/08/2019 10:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 13:45
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2019 15:31
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/08/2019 14:04
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 13ª Vara Cível da Capital)
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04/07/2019 17:59
Expedição de citação.
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04/07/2019 17:59
Expedição de intimação.
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04/07/2019 17:56
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 11:00 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
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04/07/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 09:34
Conclusos para decisão
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04/07/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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