TJPE - 0006895-08.2008.8.17.0370
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:33
Publicado Sentença (Outras) em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006895-08.2008.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): CONSTANCIA MARIA MOTA ESPÓLIO - REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RÉU: CABOPREV REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Proventos ajuizada por CONSTÂNCIA MARIA MOTA em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO e do FUNDO DE APOSENTADORIA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – CABOPREV, objetivando o reenquadramento de sua aposentadoria, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e a majoração do adicional por tempo de serviço.
Aduz a autora, em síntese, que se aposentou por invalidez em fevereiro de 2003, mas foi enquadrada em nível inferior (NMD5) ao que teria direito (NMD6) no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 1.994/2001.
Alega, ainda, fazer jus a um percentual de anuênios de 15%, em vez dos 13% que lhe foram concedidos, tudo com base em seu tempo de serviço de 15 anos e 8 meses.
O Município do Cabo de Santo Agostinho apresentou contestação (ID. 105554612 - Pág. 2), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/12/2003.
No mérito, defendeu a correção do enquadramento e do cálculo dos proventos, sustentando que o tempo de serviço da autora era de 13 anos e 10 meses.
A autora apresentou réplica (ID. 105554624).
Posteriormente, o Município do Cabo de Santo Agostinho peticionou (ID. 117437182), arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a citação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – CABOPREV, como único responsável pela gestão dos benefícios.
Em decisão de ID. 172884426, este juízo indeferiu o pedido de exclusão do Município, por entender ser patente sua legitimidade, e determinou a inclusão e citação do CABOPREV para integrar o polo passivo.
Devidamente citado, conforme certidão de ID. 185275204, o CABOPREV não apresentou contestação, conforme certificado em ID. 197514082.
Intimada, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 105554628).
Migração do feito para o meio eletrônico.
Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente caso versa sobre revisão de proventos de aposentadoria por invalidez, com discussão central acerca do tempo de serviço computado para fins de enquadramento funcional e cálculo de anuênios.
A autora pretende reenquadramento de NMD5 para NMD6 e majoração de anuênios de 13% para 15%, alegando possuir mais de 15 anos de serviço.
Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, tendo sido resolvida a questão da legitimidade passiva com a manutenção do Município e inclusão do CABOPREV no polo passivo.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo para a análise das preliminares arguidas.
Quanto à prescrição da pretensão à revisão do valor dos proventos de aposentadoria, tendo em conta a natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cujo objeto consiste em prestações sucessivas, aplica-se o enunciado da Súmula nº 85/STJ, segundo o qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" O ajuizamento da ação em novembro de 2007 implica prescrição apenas das parcelas anteriores a novembro de 2002, mantendo-se íntegro o direito à revisão e às parcelas posteriores a tal data, tendo em vista que a autora se aposentou somente em fevereiro de 2003.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
A questão central da demanda reside na definição do tempo de serviço efetivo da autora para fins de enquadramento funcional.
Enquanto a requerente alega possuir 15 anos e 8 meses de serviço, posteriormente retificando para 15 anos, 10 meses e 16 dias incluindo tempo convalidado como celetista, o Município sustenta que o tempo efetivo era de 13 anos e 10 meses.
Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que as fichas funcionais apresentadas (ID. 105554599 - págs. 2 a 105554602 - pág. 2) demonstram efetivamente o tempo de 13 anos de serviço, corroborando a alegação municipal.
Revirando-se os autos, não foi constatado nenhum documento comprobatório acerca da convalidação do tempo ou qualquer certidão de tempo de serviço que comprove o tempo alegado pela autora de 15 anos, 10 meses e 16 dias, o que acarretaria a mudança de categoria/faixa da autora de NMD5 para NMD6.
Os requerimentos administrativos juntados (ID. 105554604 - Pág. 4 e 105554605) não obtiveram resposta dos órgãos competentes, não havendo nos autos certidão que comprove o tempo alegado pela requerente.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC. 0811295-35.2022.8 .20.5001.
RECORRENTE: JOSELIA MARIZE DA SILVEIRA.
ADVOGADO (A): IGOR JEAN DE BARROS FREIRE.
RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL .
LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joselia Marize da Silveira, servidora pública estadual, no cargo de professora, contra a sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedente o pedido autoral de enquadramento funcional na Classe J, Nível IV, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006, que regula o plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério Público Estadual.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que cumpriu todos os requisitos legais para a progressão à Classe J e que houve erro no cálculo de seu enquadramento funcional, pleiteando, assim, a reforma da sentença. 2- O cerne da controvérsia reside no correto enquadramento funcional da recorrente à luz da Lei Complementar nº 322/2006, que regula o plano de cargos e remuneração do Magistério Público Estadual .
A referida legislação estabelece, em seu art. 41, que a progressão funcional depende do cumprimento de um interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento, além da observância dos critérios de desempenho estipulados em regulamentação própria. 3- De acordo com a ficha funcional da recorrente, ela progrediu para a Classe A, Nível IV, em 01/04/2009.
A partir daí, observando-se os interstícios de dois anos previstos na legislação, a autora deveria estar na Classe G, Nível IV, em 01/04/2021, como corretamente observado pela sentença de primeiro grau .
No entanto, a recorrente sustenta que deveria ter sido promovida à Classe J desde 13/03/2009, alegando erro de enquadramento por parte da Administração Pública. 4- Destaco o acerto da sentença recorrida: “Com o advento da LCE 322/2006, foi corretamente posicionada no Nível III (P-NIII) Classe B, na data de 31/03/2009, de acordo com a regra do art. 59, II da supracitada lei.
Após, a autora progrediu para o Nível IV - Classe A, em 1º/04/2009 .
A partir daí, para a pretendida progressão funcional (horizontal, de classe), deve ser observado os interstício temporal de 02 (dois) anos desde a última progressão, nos termos do art. 41 da Lei 322/2006: [...] Assim, contando-se 02 (dois) anos a partir da última classe, em 1º/04/2011 deveria ter progredido para a Classe B, em 1º/04/2013 para a Classe C, em 1º/04/2015 para a Classe D, em 1º/04/2017 para a Classe E, em 1º/04/2019 para a Classe F e, por fim, em 1º/04/2021 para a Classe G.
Portanto, não prospera a alegação de que deveria ter sido enquadrada como Classe J desde março de 2017.” 5- Recurso inominado conhecido e não provido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08112953520228205001, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2024) A Lei Municipal nº 1.994/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, estabelece critério objetivo para enquadramento baseado na divisão do tempo de serviço por três, com arredondamento para a faixa superior.
Art. 38 Aplicam-se aos atuais ocupantes do cargo de professor, ativos e inativos, do município do Cabo de Santo Agostinho, as seguintes regras de transição: II - no ano de 2003 o enquadramento de será através da divisão do tempo de serviço do professor, naquele ano, pelo fator 3 (três), sendo o resultado o correspondente a faixa salarial da sua matriz de vencimento; § 2º O resultado das divisões consignadas quando fracionado será arredondado sempre para a faixa imediatamente superior.
Considerando-se o tempo de serviço efetivamente comprovado de 13 anos e 10 meses, a divisão por três resulta em aproximadamente 4,36, que arredondado corresponde ao nível 5 (NMD5), confirmando a correção do enquadramento realizado pela Administração e a atual faixa em que se encontra a autora.
Quanto ao percentual de anuênios, o adicional por tempo de serviço deve corresponder ao tempo efetivamente comprovado nos autos.
Com 13 anos e 10 meses de serviço, o percentual de 13% concedido à autora mostra-se adequado e proporcional, não havendo fundamento para a majoração pretendida para 15%, que pressuporia tempo superior a 15 anos.
A revelia do CABOPREV, embora implique presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não dispensa a análise da prova documental produzida, especialmente quando os documentos contrariam as alegações autorais, como ocorre no presente caso.
Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por não restar demonstrado o tempo de serviço alegado pela autora, mantendo-se o enquadramento no nível NMD5.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atente a Diretoria Cível para o disposto no art. 346 do CPC. (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.) Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais.
Diligências legais.
Recife/PE, 29 de agosto de 2025 Dra.
Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de Direito. -
03/09/2025 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CABOPREV em 29/11/2024 23:59.
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15/10/2024 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 06:14
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 14:57
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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08/10/2024 14:57
Expedição de Mandado (outros).
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08/10/2024 14:29
Alterada a parte
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14/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Central de Agilização Processual)
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14/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:41
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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24/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 07:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/08/2022 08:43
Expedição de intimação.
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24/08/2022 08:43
Expedição de intimação.
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23/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 06:26
Conclusos para despacho
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17/05/2022 06:26
Juntada de documentos
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16/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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