TJPE - 0116172-51.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2025 08:03
Juntada de Petição de resposta preliminar
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0116172-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIO DE LIMA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213066834, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, promovida por LUCIO DE LIMA (CPF *22.***.*06-53), através da Defensoria Pública, contra o GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, com a finalidade de obter a concessão da gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito da Região Metropolitana do Recife, com fundamento em sua condição de pessoa com deficiência decorrente de Visão Monocular (CID 10: H54.4), com cegueira total no olho direito.
Aduz a inicial[1] que o autor é acometido por deficiência visual, a qual dificulta sua vida social e laboral autônoma, e que jamais se valeu do benefício que pleiteia.
Nesse sentido, alega que teve seu pedido de gratuidade para utilização de transporte público negado administrativamente de forma genérica e sem fundamentação adequada, apesar de preencher os requisitos dispostos na Lei Estadual nº 14.916/2013 e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Neste contexto, sustenta que não lhe restou outra alternativa para garantir que sua saúde e seus direitos de pessoa com deficiência fossem respeitados, a não ser intentar a presente ação, uma vez que necessita da gratuidade requerida para se deslocar aos locais em que realiza tratamentos médicos fundamentais a sua condição.
Requereu tutela provisória de urgência, com o objetivo de garantir seu deslocamento gratuito aos locais onde pode se tratar adequadamente e solicitou a realização de perícia médica, caso o juízo considere necessária a produção de mais provas.
Laudos médicos.[2] O Grande Recife consórcio de transporte apresentou, conjuntamente, contestação e manifestação[3] quanto à concessão da tutela de urgência, sustentando que a patologia do demandante não configura deficiência nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 14.916/2013, afirmando que o rol do art. 2º é taxativo, o que impossibilitada que o autor seja contemplado com a prerrogativa que almeja.
Ainda, sustenta que o lapso temporal considerável desde que o requerente realizou cadastramento impõe, antes de mais nada, que este seja submetido a nova avaliação presencial perante o demandado, alegando que, na verificação anterior, o benefício foi indeferido com base no dispuseram os laudos médicos contemporâneos, observados os critérios objetivos definidos pela legislação estadual vigente.
Quanto à tutela pleiteada, o demandado afirmou não subsistirem os requisitos previstos no art. 300 do CPC, e, por fim, requereu, expressamente, que fosse realizada perícia médica, endossando apontamento feito na inicial.
Foi deferida a tutela provisória de urgência[4], em 30/10/2024, determinando que o demandado concedesse, ao autor, gratuidade na utilização de transporte público no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária.
Em 02/11/2024 foi juntada petição, pelo Consórcio Grande Recife, informando o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.[5] Na réplica[6], o demandante refutou os argumentos apresentados na contestação, reforçando que o indeferimento do benefício foi feito de forma arbitrária, ignorando laudo médico que evidenciou o direito do autor e que os procedimentos adequados não foram respeitados no momento de avaliação da condição do autor, sendo certo que a forma que esta foi feita torna irregular a aplicação da Lei Estadual ao presente caso concreto.
A representante do Ministério Público ofertou parecer[7], opinou pela procedência dos pedidos aduzidos na inicial. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos diz respeito ao enquadramento da condição de saúde do autor como deficiência, para fins de concessão do benefício previsto na Lei Estadual nº 14.916/2013.
Nos termos da referida legislação, a gratuidade é assegurada às pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual ou múltipla, devendo-se interpretar tal norma em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), de status constitucional.
Assim sendo, ao se analisarem os laudos médicos acostados aos autos, verifica-se que o requerente apresenta cegueira total de um olho, com limitações permanentes e evidente dificuldade em se deslocar livremente.
Desta forma, tais características implicam em impedimento de longo prazo e impacto direto na mobilidade do autor, haja vista que ele apresenta razoável defasagem na realização suas atividades diárias.
Ademais, a negativa administrativa não se encontra devidamente motivada, não contendo análise funcional detalhada que permita afastar a presunção de deficiência conferida pelos documentos médicos apresentados aos autos, tampouco foram juntadas quaisquer evidências que deslegitimem o pleito autoral.
Nesses termos, tendo em vista todos os fatos expostos, resta comprovado que o autor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de passagens no transporte público, conforme previsto na legislação estadual, uma vez que não há nada que desabone o direito do demandante, sendo importante salientar que a própria administração, inclusive, implantou de imediato o benefício deferido liminarmente e que, em diversos momentos dentro de sua linha argumentativa, demonstrou que seus fundamentos para indeferir o requerimento administrativo estavam eivados de inconsistências substanciais, reafirmando a latência do direito suscitado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIO DE LIMA, nos termos do art. 487, I, do CPC), ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Defensoria Pública.
Sem custas.
PRI. [1] Id. 184945241; [2] Id. 184945242; [3] Id. 185966350; [4] Id. 186791969; [5] Id. 187186084; [6] Id. 197563005; [7] Id. 204641808.
RECIFE, 15 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/08/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 17:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer (outros)
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25/03/2025 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 07:20
Alterada a parte
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17/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2024 14:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/11/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 15:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/10/2024 15:51
Expedição de Mandado (outros).
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30/10/2024 15:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 14:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/10/2024 14:03
Expedição de Mandado (outros).
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11/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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