TJPE - 0069026-77.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069026-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ERIVAN JOSE DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213964898, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Observando-se a parte autora selecionou na autuação pedido de tutela de urgência, mesmo sem ter formulado pedido específico dessa natutreza, há que se fazer movimento de indeferimento para eliminar pendência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em prol da autora (com base no art. 99, § 3.º, do CPC).
Defiro o requerimento de tramitação do processo com prioridade, pois o autor é idoso maior de 60 (sessenta) anos de idade (art. 71 do Estatuto do Idoso c/c o art. 1.048, I, do CPC).
Designo audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334 do CPC, para o dia 28 de outubro de 2025, às 11h da manhã, a ser realizada pela CENTRAL DE AUDIÊNCIAS, devendo as partes, ambas, participar, sob pena de multa de até 2% sobre o valor da causa (§ 8.º do art. 334 do CPC).
Ressalte-se que a audiência pode ser feita por videoconferência, devendo as partes e advogados (ou somente estes, caso tenham poderes especiais, previstos no § 10 do art. 334 do CPC) indicar número de celular com whats app.
CITE-SE, eletronicamente (ou, caso não haja e-mail cadastrado, pelos Correios com AR), a parte demandada, para comparecer à audiência designada, cientificando-lhe de que, caso não haja autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação fluirá do dia da audiência; INTIME-SE a parte autora (na pessoa de seu advogado) para comparecer à audiência (CPC, art. 334, § 9º); apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350).
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, ficando determinado desde já a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo sendo a autora hipossuficiente (CDC, art. 6.º, VIII, c/c o art. 373, § 1.º do CPC).
Recife, 25/08/2025.
Juiz de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital - 
                                            
06/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 07:06
Expedição de citação (outros).
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05/09/2025 07:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 11:00, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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25/08/2025 21:59
Outras Decisões
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25/08/2025 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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