TJPE - 0008531-07.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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30/08/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0008531-07.2021.8.17.2810 EMBARGANTE: MRV MD CIDADE NOVA INCORPORACOES SPE LTDA EMBARGADO: VINICIUS MATHEUS OLIVEIRA BARRETO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485, IV, CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração possuem suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada, tampouco para corrigir eventual error in judicando. 2.
Não há que se falar em omissão quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central devolvida ao Tribunal – a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (citação) –, concluindo pela manutenção da sentença extintiva. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para alicerçar sua decisão.
A análise de questões como a validade do título executivo resta prejudicada diante da ausência do pressuposto processual da citação. 4.
A pretensão de reexame da causa, com a finalidade de obter resultado diverso do proferido, revela mero inconformismo da parte embargante, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios. 5.
A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
27/08/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 10:36
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:42
Conhecido o recurso de MRV MD CIDADE NOVA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2025 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/02/2024 07:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:46
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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