TJPE - 0006007-52.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006007-52.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: NIVALDO VIEIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0141588-21.2024.8.17.2001.
Compulsados os autos do feito originário, observo que foi prolatada sentença, consoante se vê do ID 213242181 – 19-08-2025.
Dessa forma, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, tudo isso em razão da perda superveniente do seu objeto,conforme entendimento do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Do exposto, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, que exauriu a questão aqui debatida, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09 -
04/09/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 14:35
Expedição de intimação (outros).
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27/08/2025 20:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento)
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14/03/2025 11:28
Declarada incompetência
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14/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 16:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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