TJPE - 0000766-44.2002.8.17.0710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Publicado Sentença (Outras) em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000766-44.2002.8.17.0710 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ACO ISA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ACO ISA LTDA - ME, objetivando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 09474/02-1, no valor originário de R$ 15.594,24 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente a débitos de ICMS (id. 137086687 e 137086689).
O despacho inicial (id. 137086691) determinou a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução.
Citada, a empresa apresentou Objeção de Pré-Executividade (id. 137086693), arguindo, em suma, a nulidade do título executivo por ausência dos requisitos legais, o que violaria o seu direito à ampla defesa.
Em Decisão Interlocutória (id. 137086704), este Juízo rejeitou a objeção, sob o fundamento de que a matéria arguida demandava dilação probatória, o que seria incompatível com a via eleita, devendo ser discutida em sede de Embargos à Execução.
A execução prosseguiu, sendo efetivada a penhora sobre uma máquina de propriedade da executada (id. 137086709).
Posteriormente, o Exequente recusou o bem e requereu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud (id. 137086711), diligência que se revelou infrutífera (id. 137086715 e 137086717).
Diante da inércia e da ausência de bens, em decisão datada de 03 de maio de 2018, foi determinada a intimação da Fazenda Pública a qual, em petição de 13 de junho de 2018, requereu o redirecionamento da execução aos sócios-administradores (id. 137086723). É o breve relato.
DECIDO.
A questão central a ser dirimida nos presentes autos consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, por conseguinte, da própria execução fiscal, conforme o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566 a 571), que estabeleceu teses de observância obrigatória pelo sistema judiciário.
Conforme o entendimento consolidado, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo tal prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
O STJ firmou, ainda, a tese de que o prazo prescricional somente é interrompido pela efetiva citação do devedor (ou dos corresponsáveis, em caso de redirecionamento) ou pela efetiva constrição de bens capazes de garantir o pagamento do débito.
Meros requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo.
Compulsando os autos, verifica-se que o marco para a análise do fluxo prescricional é a intimação da Fazenda Pública acerca do resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores via BacenJud, o que ocorreu em agosto de 2013 (id. 137086717).
A partir daquele momento, não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Assim, o fluxo dos prazos se deu da seguinte maneira: 1.
Início do prazo de suspensão de 1 ano: Agosto de 2013. 2.
Início do prazo prescricional de 5 anos: Agosto de 2014.
Dessa forma, o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente seria em agosto de 2019.
Embora o Exequente tenha peticionado em junho de 2018 requerendo o redirecionamento do feito aos sócios (id. 137086723), tal ato, por si só, não é suficiente para interromper a prescrição.
Conforme a tese firmada no Tema 567 do STJ, é a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial que interrompe o prazo.
Analisando a tramitação processual posterior ao referido pedido, não se observa nos autos a efetivação de citação dos sócios ou a localização de patrimônio em nome destes.
O processo permaneceu paralisado por tempo superior ao lapso legal de 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos de prescrição, sem que o Exequente promovesse qualquer medida concreta e eficaz para a satisfação do seu crédito.
A longa tramitação processual, que se arrasta desde 2002, sem sucesso na excussão patrimonial, aliada à inércia qualificada da parte exequente, impõe o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e nos arts. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito.
Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte Exequente no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte executada e o longo tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões.
Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros - Juíza de Direito -
08/09/2025 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 08:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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05/10/2023 12:12
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2002
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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