TJPE - 0003288-79.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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31/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003288-79.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: ANDRE RIGAUD MAGALHAES ALMEIDA DEMANDADO(A): KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de proposta por ANDRE RIGAUD MAGALHAES ALMEIDA em face da KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA e DECOLAR.COM LTDA, desconstituição de débito e danos morais.
A autora pugnou que, em sede de tutela de urgência, que a demandada retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes, em razão de dívidas por serviços não pactuados.
Passo a decidir: Para que haja o deferimento total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, é preciso a verificação conjugada dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC.
Deve-se destacar que a tutela de urgência é medida excepcional, apenas podendo ser deferido nos estritos casos estabelecidos em lei, uma vez que subverte o contraditório, permitindo o provimento jurisdicional antes mesmo da oitiva da parte contrária.
No caso concreto, não foram preenchidos todos os requisitos.
O autor não comprovou o perigo de dano, demonstrando o impedimento de obter crédito nas instituições bancárias ou a prestação de algum serviço essencial, além disso, o extrato SERASA de id 213476482 demonstra que a conta está classificada como “atrasada”, e não “negativa”.
O pleito tutelar possui natureza satisfativa, relativa ao adimplemento da obrigação perseguida na sentença, necessitando de uma análise em cognição exauriente.
A medida pleiteada ainda não possui um caráter de urgência, podendo o autor buscar ressarcimento à posterior, caso seja procedente a ação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores de seu deferimento.
Determino, cite-se e intime-se.
Audiência designada.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:49
Indeferido o pedido de ANDRE RIGAUD MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *67.***.*15-34 (DEMANDANTE)
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19/08/2025 23:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/08/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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