TJPE - 0071560-91.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071560-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CATARINA GALDINO DE SOUZA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213967807, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O Vistos etc., ANA CATARINA GALDINO DE SOUZA, qualificada, promoveu a presente ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar de exibição em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, identificada.
Aduziu que, aos 13/08/2025, foi injustamente acusada de furto por segurança do estabelecimento comercial réu, o que lhe causou grave constrangimento e abalo de ordem moral.
Requereu, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a apresentação das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento do dia do ocorrido.
Acostou documentos, requereu a gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De logo, defiro em favor da postulante os benefícios da gratuidade de justiça.
O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória em caráter incidental, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência dos seguintes requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tenho que os elementos supracitados se encontram devidamente caracterizados.
De logo, entendo que a relação processual em tela deve-se pautar pela legislação consumerista, com a necessária decretação de inversão do ônus da prova no caso em comento, conforme dicção do art. 6º, VIII, por ser a autora parte hipossuficiente na relação.
Com efeito, verifica-se que a demandante alega em sua exordial ter sido falsamente acusada de furto em um dos estabelecimentos comerciais do réu, entendendo pela necessidade da exibição das filmagens da câmera de segurança do estabelecimento como forma de demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Com razão a autora, estando preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, tenho por presente o periculum in mora do caso concreto, diante do sabido risco de perecimento ou perda das imagens pelo decurso de tempo.
Diante do exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar de exibição de documento para determinar que a ré apresente, no prazo de 10 dias, as gravações da câmera de segurança da loja da ré situada na Rua Comendador Franco Ferreira, nº 631, San Martin, Recife, do dia 13/08/2025, a partir do horário de ingresso até a saída da postulante do estabelecimento.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Cite-se a parte ré para, querendo, ofereça resposta, sob pena de confissão e revelia.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO (A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Recife/PE, 25 de agosto de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 1 de setembro de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital - 
                                            
01/09/2025 20:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 20:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/09/2025 20:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 20:42
Expedição de citação (outros).
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25/08/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CATARINA GALDINO DE SOUZA - CPF: *02.***.*17-00 (AUTOR(A)).
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25/08/2025 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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