TJPE - 0158239-02.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (04)Nº 0158239-02.2022.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADA: INES SILVIA COSTA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL.
TRATAMENTO DE MIASTENIA GRAVIS.
MEDICAMENTO RITUXIMABE COM REGISTRO NA ANVISA E EFICÁCIA COMPROVADA.
ROL DA ANS DE NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde visando à reforma da sentença que a condenou a custear o medicamento Rituximabe, prescrito para tratamento de miastenia gravis, além de indenizar danos morais.
A recorrente sustenta que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, que o medicamento é off label e que o rol da ANS não prevê a cobertura.
A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e condenou a ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento Rituximabe, prescrito para tratamento de miastenia gravis, por não constar expressamente nas diretrizes do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura gera direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
A despeito de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, isso não legitima cláusulas abusivas, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. 4.
O medicamento Rituximabe possui registro na ANVISA e respaldo técnico-científico, sendo reconhecida sua eficácia no tratamento de miastenia gravis, conforme laudo médico e ausência de alternativa terapêutica eficaz indicada pela operadora. 5.
O rol de procedimentos da ANS, embora taxativo, admite exceções nas hipóteses definidas pelo STJ no EREsp 1.886.929/SP, todas atendidas no caso concreto. 6.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, diante de doença coberta contratualmente e de ausência de alternativa eficaz, afronta a boa-fé objetiva e configura prática abusiva. 7.
A recusa indevida de tratamento essencial à preservação da vida, em contexto de enfermidade grave, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável. 8.
O valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) é adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e encontra respaldo na jurisprudência pátria.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença grave, mesmo fora das diretrizes do rol da ANS, é abusiva quando atendidos os critérios fixados pelo STJ no EREsp 1.886.929/SP; 2.
A negativa indevida de cobertura, em contexto de urgência e gravidade, configura violação à boa-fé contratual e enseja indenização por danos morais; 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas quando irrisório ou exorbitante." - Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, CDC, CPC, art. 85, § 11. - Jurisprudência relevante citada: RE 948.634/RS, tema 1231; Eresp 1.886.929/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 14/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 841985/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21.03.2016; STJ, AREsp: 2735823, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Data da Publicação DJ 23/09/2024; TJSP, Apelação Cível: 10177707020238260361, Rel.
Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 01/10/2024; TJDF, 07335997920218070001 1607542, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2022; TJPE, AC: 00547614220148170001, Rel.
Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0158239-02.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
04/09/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 16:14
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:22
Alterada a parte
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 12:03
Alterado o assunto processual
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26/05/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2023 17:16
Conclusos para o Gabinete
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26/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
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26/05/2023 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 08:10
Recebidos os autos
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23/05/2023 08:10
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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