TJPE - 0003443-14.2022.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/09/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0003443-14.2022.8.17.8222 DEMANDANTE: FREDERICO BRUNO ALVES VILACA DEMANDADO(A): JOSE ROBERTO CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A pretensão principal do autor consistia em obter provimento jurisdicional que impusesse ao réu a obrigação de cessar a perturbação do sossego, adequando a emissão de ruídos de seu estabelecimento aos limites legais.
Ocorre que, após a instrução processual, as partes foram instadas a se manifestar sobre a situação atual, vindo aos autos as petições de IDs 178611453 e 178942062, ambas informando que o "Bar do Bebeto" encerrou suas atividades, tendo sido o imóvel, inclusive, demolido.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, o que acarreta a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto.
Quanto à existência de dano moral indenizável, entendo que este não restou comprovado.
O dano moral se configura como uma lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, dor, vexame, humilhação, constrangimento, entre outros sentimentos que afetem a dignidade e a integridade psíquica da pessoa.
Para que haja a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração de um dano real, que ultrapasse meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos.
No caso em análise, a parte autora não logrou comprovar ter sofrido qualquer dano extrapatrimonial que configurasse dano moral indenizável.
Para sua configuração, seria necessário que a parte autora demonstrasse, de forma robusta e convincente, os impactos negativos da conduta do réu em sua esfera pessoal, tais como abalo psicológico, humilhação perante terceiros, ou qualquer outro sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não ocorreu.
Portanto, a parte requerente não comprovou a existência de qualquer dano moral sofrido a ser indenizado, ou qualquer transtorno que ultrapassasse o mero aborrecimento, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ante o exposto, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido relativo à indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, datado eletronicamente FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 4 de setembro de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FREDERICO BRUNO ALVES VILACA VIA DJEN Nome: JOSE ROBERTO CORREIA DA SILVA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/09/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:57
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:54, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/07/2023 10:34
Juntada de Petição de requerimento
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11/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 12:46
Decorrido prazo de FREDERICO BRUNO ALVES VILACA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2023 18:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/04/2023 18:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:03
Juntada de Petição de requerimento
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24/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:45
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:23
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/10/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 09:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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11/10/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:14
Mandado enviado para a cemando: (Paulista 2º JECível Cemando)
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10/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:43
Determinada Requisição de Informações
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06/07/2022 08:12
Conclusos para decisão
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06/07/2022 08:12
Audiência Una designada para 14/07/2023 15:10 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/07/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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