TJPE - 0006795-94.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
07/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/01/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006795-94.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: J & J ODONTOLOGIA PRIME LTDA EXECUTADO(A): SILVANEIDE BOMFIM DE MELO MENEZES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, compulsando os autos, verificam-se atendidos os pressupostos recursais, razão pela qual, conheço os Embargos de Declaração interpostos.
No sistema recursal pátrio, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei.
Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 48, da LJE c/c o art. 1.022 do CPC/2015, qual seja: o afastamento de obscuridade, contradição, omissão e erro material, porventura existentes no julgado.
Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício que objetiva elidir.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 48, da LJE c/c o art. 1.022 do CPC/2015, nela - sentença - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios, muitos menos, com caráter modificativo.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
A decisão não padece da omissão ou contradição apontada, tendo em vista que a citação é ato personalíssimo e o nome da pessoa que recebeu o AR não corresponde ao da executada ID181587546.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Petrolina/PE, 19 de novembro de 2024.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito -
02/12/2024 16:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/11/2024 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:37
Expedição de .
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17/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2024 17:39
Expedição de citação (outros).
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25/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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