TJPE - 0002764-94.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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08/09/2025 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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08/09/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002764-94.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MARYCELIA GOMES DE SA SANTOS RÉU: HOTEIS.COM, EJS HOTEIS E TURISMO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Tutela Antecipada Julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada, considerando que a ação foi ajuizada no dia 27/03/25, após a data da reserva.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso em tela, não prospera a alegação da parte ré, segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia cinge-se em saber se o cancelamento unilateral da reserva de hospedagem, efetuada pela autora no valor de R$ 6.070,36, a apenas três dias da data prevista para o check-in, configura falha na prestação de serviços e gera danos morais à parte autora.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a autora realizou reserva de hospedagem no Makai Resort Aracaju - All Inclusive, através da plataforma Expedia/Hoteis.com, para o período de carnaval (28/02/2025 a 05/03/2025), sendo surpreendida com o cancelamento unilateral da reserva em 25/02/2025, a apenas três dias da viagem.
Na hipótese dos autos, inexistem contradições que possam afastar o reconhecimento da procedência do pleito autoral.
De outro turno, a parte demandada não trouxe aos autos nada capaz de infirmar as alegações e provas juntadas pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
A atitude das rés está em descompasso com a boa-fé objetiva e o dever de informação que deve nortear as relações jurídicas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configura falha na prestação de serviços e gera danos à parte autora.
Logo, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe em relação à demandante.
Demais, conforme disciplina o art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.
Não deve ser considerada inepta a petição inicial que não apresenta qualquer dos vícios mencionados no parágrafo único do art. 295 do CPC, possibilitando, ainda, a apresentação de defesa da parte contrária.
Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. (...). (TJ-MG - AC: 10400100007758001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10016091003596003 Alfenas, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Deveras, o direito à informação afigura-se como corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante.
Acerca da aplicação do direito à informação, no âmbito das relações de consumo, colacionamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Quanto ao dever de informação, o art. 6º, III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor obter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, cujo objetivo, é dar maior transparência às relações de consumo.
Do mesmo dispositivo legal, extrai-se que é responsabilidade do fornecedor ofertar o seu produto ou serviço da forma mais clara e transparente possível. 2. (...). 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AC: 00164516420178080048, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020) APELAÇÃO - CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESRESPEITO - DEVER DE INDENIZAR.
Aquele que atenta frente ao princípio da transparência presta um serviço defeituoso, de modo que, causando dano a outrem, atrai para si o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190380279001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 07/05/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020) Desse modo, é fácil concluir que o fato vivenciado pela parte demandante constitui causa suficiente para ocasionar abalo emocional e resulta em reparação de dano, estando evidente a falha na prestação de serviço da parte demandada.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados à parte autora configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados.
O cancelamento unilateral da reserva de hospedagem, a apenas três dias da viagem de carnaval, depois de todos os preparativos realizados (passagens aéreas, passeios, consulta médica agendada), causou frustração, transtorno e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e das rés, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) julgo procedente o pedido de dano moral e condeno os demandados, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24. b) extingo ação, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC); Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelos demandados, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelas rés, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 28/07/2025 07:52, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/07/2025 07:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:23
Expedição de .
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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31/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARYCELIA GOMES DE SA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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19/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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