TJPE - 0009274-04.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0009274-04.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MURILO JOSE DO MONTE JUNIOR REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc.
Ação proposta contra o Município do Recife, em que o autor, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, pretende a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens.
Requer, ainda, a implementação futura da base de cálculo correta.
Conforme a inicial, o adicional atualmente pago é inferior ao valor devido, pois não respeita o piso nacional fixado constitucionalmente para a categoria, defendendo que a base de cálculo do adicional deve ser o vencimento base (mínimo de dois salários mínimos), conforme o art. 198, §§ 9º e 10º, da CF/88, introduzidos pela EC 120/2022, e pela Lei Federal nº 11.350/2006.
Citado, o Município do Recife apresentou contestação.
No mérito, sustenta a legalidade da forma de cálculo adotada, com base na Lei Municipal nº 19.060/2023, que fixaria valores nominais conforme o grau de insalubridade.
Alega, ainda, que a aplicação de normas federais violaria a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes. É o relatório.
Passo a decidir.
Está bem evidenciada a controvérsia entre as partes, configurado o interesse processual, ainda porque “o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial", conforme firme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012), ressaltando-se que não se trata de questão previdenciária (tema 350 do STF).
A questão central gira em torno da base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente comunitária de saúde vinculado ao Município do Recife: se deve observar os valores fixos estabelecidos por norma municipal, como sustenta o ente público, ou se deve ser calculado com base no piso salarial nacional da categoria, conforme argumenta a parte autora.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 introduziu regime jurídico excepcional para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, estabelecendo no art. 198, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, a saber, piso nacional não inferior a dois salários mínimos e direito ao adicional de insalubridade, sendo este devido conforme regulamentação legal.
Além disso, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atuação desses profissionais, em seu art. 9º-A, § 3º, inciso II, é clara ao estabelecer que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base.
Assim, mesmo que o regime estatutário seja municipal, aplica-se a legislação federal de forma supletiva, especialmente diante da lacuna normativa local quanto à metodologia de cálculo do adicional.
A propósito, a Lei Municipal nº 19.060/2023, invocada pelo réu, limita-se a estabelecer valores fixos para o pagamento do adicional de insalubridade (R$ 212,04 para o grau médio), mas não indica a base de cálculo nem adota metodologia proporcional ao vencimento base do servidor.
A previsão acima não se mostra compatível com o regime jurídico especial previsto na Constituição Federal para os ACS/ACE, tampouco atende à diretriz da Lei Federal nº 11.350/2006.
A ausência de definição da base de cálculo configura omissão legislativa parcial.
Nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 59.712, consolidando o entendimento de que, na ausência de norma local específica sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, é admissível a adoção do vencimento como base de cálculo, sem que isto implique ofensa a Súmula Vinculante nº 37, em não se tratando de concessão de aumento de remuneração, mas de controle de legalidade.
A aplicação dessa orientação ao presente caso afasta a alegação de violação ao pacto federativo.
O tratamento jurídico dos ACS/ACE constitui exceção constitucional legítima, justificada pela previsão de repasse financeiro pela União e pela função estratégica desses profissionais no SUS.
Por isso, a alegação do réu de que a legislação municipal definiria de forma válida a remuneração não pode ser admitida, na medida em que o simples estabelecimento de valor fixo, sem vinculação ao vencimento base, não se coaduna com o padrão mínimo de proteção constitucional previsto na EC 120/2022.
De igual modo, não se verifica ofensa à separação de poderes, pois o Poder Judiciário apenas reconhece o direito constitucionalmente assegurado à parte autora, diante da omissão parcial da norma local. É o entendimento que se colhe em recente julgado do Colégio Recursal no julgamento do Recurso Inominado 0036275-95.2024.8.17.8201 (Relator Juiz Abelardo Tadeu da Silva Santos, j. 12/07/2025), cuja ementa diz: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
BASE CÁLCULO.
PISO NACIONAL.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUTONOMIA ENTES FEDERATIVOS.
SEPARAÇÃO PODERES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município do Recife a pagar a parte autora o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base, observando-se o percentual de 20%, ficando igualmente condenado ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, desde cinco anos antes da propositura da ação até a efetiva regularização do pagamento, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
Correção monetária e juros conforme enunciados administrativos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Recife, data e assinatura digital. -
27/08/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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