TJPE - 0023215-73.2023.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Sentença (Outras) em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023215-73.2023.8.17.3130 AUTOR(A): HIGOR RONISON GOMES MACARIO RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
HIGOR RONISON GOMES MACARIO ajuizou a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário.
Aduz, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo para aquisição de bens, mas alega a incidência de encargos abusivos.
Sustenta a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, por supostamente exceder a média de mercado; a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) mediante a aplicação da Tabela Price; e a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro.
Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar o valor que entende devido e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Em decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, indícios de advocacia predatória, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que a taxa de juros remuneratórios é inferior à média de mercado, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e é permitida por lei, e que a Tarifa de Cadastro é lícita, conforme entendimento consolidado do STJ.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Intimado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu inerte, conforme certidão.
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor do autor no que tange à validade das condições contratuais.
Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, a parte ré juntou nova petição e laudo, reforçando a tese de litigância predatória por parte da advogada do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados, no que importa, DECIDO.
As questões preliminares arguidas em contestação foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O objeto do presente feito restringe-se à análise da legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização e à cobrança de Tarifa de Cadastro.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O autor sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (28,43% a.a.) seria abusiva por supostamente exceder a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, portanto, é medida excepcional, admitida apenas em situações em que se demonstre, de forma cabal, uma abusividade manifesta, caracterizada pela discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie.
No caso concreto, o réu demonstrou, por meio de consulta ao sistema do BACEN, que a taxa média de mercado para "Aquisição de outros bens - Pessoas físicas", na data da contratação (março de 2023), era de 82,18% ao ano.
A taxa contratada, de 28,43% ao ano, revela-se não apenas não abusiva, mas significativamente inferior e mais benéfica ao consumidor do que a média praticada pelas demais instituições financeiras.
A alegação autoral, portanto, carece de qualquer fundamento fático, revelando-se contrária à prova dos autos.
Desse modo, a manutenção da taxa de juros pactuada é medida de rigor.
O autor insurge-se contra a capitalização mensal de juros, pugnando pela aplicação do "Método de Gauss" para o recálculo do débito.
A pretensão, novamente, colide frontalmente com a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), pacificou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ).
Ademais, a Súmula 539/STJ dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Analisando a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, verifica-se a pactuação de uma taxa de juros mensal de 2,11% e uma taxa anual de 28,43%.
O simples cálculo do duodécuplo da taxa mensal (2,11% x 12) resulta em 25,32%, valor este inferior à taxa anual contratada (28,43%).
A alegação de que os juros são abusivos não subsiste, já que, conforme se vê, os juros cobrados não são elevados como apregoa, estando dentro dos limites do que se pratica no mercado e, quanto à sua composição, a Jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se a seu respeito, rejeitando todas as alegações do demandante, o que demonstro pelos seguintes julgados, já antigos, para demonstrar a superação da tese defendida pela parte autora: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE CONSIGAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO.
FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO PROVADOS. ÔNUS DO AUTOR.
LEI DE USURA.
INAPLICÁVEL.
SPREAD BANCÁRIO.
REGULADO POR TAXAS DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Ainda que se trate de relação consumerista a atrair a inversão do ônus da prova, o consumidor deve provar minimamente a existência do fato constitutivo de seu direito.
Contudo, o apelante não logrou êxito em demonstrar a abusividade da pactuação no caso. 2- Conforme Súmula 596 do STF, as instituições bancárias não estão mais sujeitas à limitação de juros à razão de 12% ao ano imposta pela Lei da Usura (Dec. 22.626/33). 3- Por força da MP nº 1.963-17/2000, a Súmula 121 do STF não mais se aplica às instituições bancárias, passando a ser permitida a capitalização de juros a partir de 30 de março de 2000, com expressa pactuação contratual. 4- O spread bancário não encontra estipulação de limites pela lei, sendo demarcadas conforme as regras do mercado financeiro. 5- APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - AC: 4042799 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020).
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CDC.
REVISÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
ADESÃO.
JUROS.
SPREAD BANCÁRIO PERMITIDO.
COBRANÇA DE PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - É aplicável ao presente litígio, resultante de contrato de financiamento de automóvel firmado entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão contratual.- Spread bancário inserido dentro do rol de taxas permitidas e exigidas pelas instituições financeiras em contratos de financiamento de veículo - A taxa de inadimplência é cobrada face ao risco de ausência de pagamento que as instituições financeiras suportam na realização dos negócios, inexistindo qualquer vedação legal em sua cobrança.- Não compete ao Poder Judiciário a análise dos métodos adotados pelas instituições financeiras na fixação dos juros contratados, quando estes foram aplicados, de acordo com as regras do mercado financeiro, o que apenas seria possível se houvesse, ao menos, indício de ilegalidade ou abusividade nas medidas tomadas pelo banco, ou seja, de cobrar acima da média do mercado, fato que não restou demonstrado.- O Apelante não apontou nenhuma cláusula contratual específica a ser objeto da revisão pleiteada, limitando-se a questionar, de maneira genérica, a forma de cálculo do spread bancário, não havendo, assim, que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.- Apelo improvido. À unanimidade. (TJ-PE - AC: 3416773 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) Logo, nos exatos termos da Súmula 541 do STJ, a capitalização mensal de juros foi expressa e validamente pactuada, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
A cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), no valor de R$ 799,00, também se mostra lícita.
A matéria foi objeto de análise pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.251.331/RS, que reconheceu a legalidade da cobrança desta tarifa, desde que pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 .
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) .
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES .
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara .
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9 .2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4 .595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição ."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4 .2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30 .4.2008.6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30 .4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3 .919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais .9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 .4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289).
No presente caso, o contrato prevê expressamente a cobrança da referida tarifa, a qual se destina a remunerar o serviço de pesquisa em bases de dados e verificação de informações cadastrais para o início do relacionamento, não se vislumbrando qualquer abusividade.
A parte ré postula a condenação do autor por litigância de má-fé, apontando indícios de advocacia predatória.
A análise detida dos autos revela que a pretensão merece acolhida.
Litiga de má-fé aquele que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
No caso em tela, a parte autora, por meio de sua patrona, ajuizou a demanda com base em alegações fáticas manifestamente divorciadas da realidade e em teses jurídicas já pacificadas em sentido contrário em sede de recursos repetitivos e súmulas.
A afirmação de que os juros de 28,43% a.a. seriam abusivos quando a média de mercado era de 82,18% a.a. não é mero equívoco, mas uma deliberada alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).
Da mesma forma, a insistência na tese de ilegalidade da capitalização de juros, ignorando as Súmulas 539 e 541 do STJ, e da Tarifa de Cadastro, contrariando a Súmula 566, configura a dedução de pretensão contra texto expresso de lei e jurisprudência consolidada (art. 80, I, CPC).
Tal conduta revela um padrão de ajuizamento de ações temerárias, desprovidas de fundamento mínimo, que visam não a tutela de um direito plausível, mas a tentativa de obter vantagem indevida por meio do uso massificado e irresponsável do Poder Judiciário.
Esta prática, conhecida como advocacia predatória, sobrecarrega a máquina judiciária e atenta contra a dignidade da Justiça.
Assim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, não apenas como sanção pela conduta processual desleal, mas também como medida pedagógica para coibir a reiteração de tais práticas.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na orientação jurisprudencial supra, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro, por conseguinte, a validade das cláusulas contratuais impugnadas.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, I e II, e 81, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalvo, contudo, que a multa por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade, devendo ser paga pelo autor, conforme expressa dicção do art. 98, § 4º, do mesmo diploma legal.
Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual -
03/09/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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12/06/2025 11:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:14
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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19/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:58
Decorrido prazo de HIGOR RONISON GOMES MACARIO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de HIGOR RONISON GOMES MACARIO em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIGOR RONISON GOMES MACARIO - CPF: *08.***.*80-36 (AUTOR(A)).
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20/11/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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