TJPE - 0056970-78.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056970-78.2023.8.17.2810 AUTOR(A): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: FAGNER JOSE DE LIMA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas.
A parte autora alegou, em sua exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu, encontrando-se este inadimplente.
Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, a sua confirmação consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas.
O Juízo deferiu a liminar requestada, e expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação, este não logrou êxito, em razão do veículo objeto da lide não ter sido visualizado nos endereços informados pela parte autora.
Diante do exposto, determinou o Juízo a intimação da parte autora para apresentar o endereço do bem, sob pena de extinção.
Contudo, mesmo após a realização de 3 (três) tentativas consecutivas para apreensão, não houve sucesso na diligência determinada, conforme certidão nos autos no id. 196732022.
Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Examinando-se os autos, constata-se que o autor deixou de cumprir o ato processual ao qual era obrigado.
Apesar de devidamente intimada em diversas vezes no decorrer do processo, a parte autora não indicou o endereço onde pudesse ser encontrado o bem objeto da lide, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual.
Conforme se depreende dos autos, o feito foi distribuído em 06 de Novembro 2023 e até o presente momento não alcançou qualquer resultado efetivo em virtude da desídia da parte autora.
Isto porque, mesmo após a realização de 3 (três) tentativas consecutivas para apreensão , não houve sucesso na diligência determinada, em vista que a parte autora não informou o endereço correto do bem a ser apreendido.
Outrossim, caso o bem não seja encontrado é facultado à parte autora converter o feito em ação executiva (art. 5º, DL 911/69), o que não o fez, não se podendo, contudo, ficar o processo paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do bem, sob pena de eternizar-se o processo.
Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de apresentação de apelação, considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela.
De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 27 de Fevereiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar -
28/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 17:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056970-78.2023.8.17.2810 AUTOR(A): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: FAGNER JOSE DE LIMA CRUZ DESPACHO Considerando as informações prestadas no id. 192593596, defiro o pedido de substituição processual do polo ativo da demanda.
Em seguida, intime-se o autor para apresentar endereço correto para cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de Janeiro de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
21/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 07:56
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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21/01/2025 07:56
Expedição de Mandado (outros).
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21/01/2025 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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13/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:56
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 02:37
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 18:34
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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23/09/2024 18:34
Expedição de Mandado (outros).
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056970-78.2023.8.17.2810 AUTOR(A): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: FAGNER JOSE DE LIMA CRUZ DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se mandado no endereço de id.167179623 Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de Junho de 2024.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
06/06/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 08:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 03:49
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:14
Mandado devolvido ratificada a liminar
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13/03/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 11:53
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Mandado (outros).
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20/02/2024 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2023 08:24
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 03:56
Conclusos para decisão
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05/12/2023 03:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:45
Juntada de Petição de guia
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07/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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