TJPE - 0001247-85.2021.8.17.3120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001247-85.2021.8.17.3120 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): PATRICIA DE MORAIS GONCALVES INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001247-85.2021.8.17.3120 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: PATRICIA DE MORAIS GONCALVES.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabo de Petrolândia, nos autos de ação de rescisão contratual com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.
Dispositivo de sentença (ID nº. 44742985): “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para declarar a nulidade da operação de nº 970724647.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em igual proporção.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa para o procurador de cada uma das partes.
Fica suspensa a exigibilidade dos valores para a parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).” – Grifos Nossos.
Razões recursais (ID nº. 44742986): Sem preliminares.
No mérito, a recorrente aduz: a) que as operações foram validamente contratadas pela própria cliente em um terminal de auto atendimento com seu cartão e sua senha; b) que ante a ausência da prática de ato ilícito pela Instituição financeira, descabida a condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados da conta da recorrida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso reformando a sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões (ID nº. 44742989). É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001247-85.2021.8.17.3120 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: PATRICIA DE MORAIS GONCALVES.
VOTO DO RELATOR Observo que o recurso em análise atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos preconizados pelos artigos 1.015 ao 1.017 do CPC/15, pelo que passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a higidez jurídica da contratação de empréstimo, sob a modalidade de "crédito de renovação", supostamente pactuada pela consumidora junto à instituição financeira, com o escopo de renegociar dívidas preexistentes..
A apuração de responsabilidade civil do banco, na espécie, é objetiva (art. 14, do CDC), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista.
Em ocasiões como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, compete ao Banco provar a legitimidade da contratação.
Conforme narrado pela Autora, na data de 17 de julho de 2021, dirigiu-se a uma das agências da instituição financeira Apelante com o propósito de flexibilizar as parcelas de um empréstimo anteriormente contratado.
Relata que, após finalizar o procedimento no terminal de autoatendimento, constatou em seu extrato bancário a efetivação de uma nova contratação de empréstimo (operação n.º 970724647), no valor de R$ 9.052,41 (nove mil, cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 589,36, totalizando ao final a quantia de R$ 35.361,60, sem, contudo, haver disponibilização de valor em sua conta.
Aduz que, inconformada, buscou solucionar a questão junto ao gerente da agência, sem êxito.
Em contrapartida, a instituição Apelante sustenta que a Autora contratou um "crédito de renovação", modalidade que ocasionou a renegociação de quatro empréstimos anteriores, e que tal operação não enseja a liberação de valores ("troco").
Em suas razões recursais, assevera a legalidade da operação, aduzindo que a Autora utilizou seu cartão com biometria/senha, anuindo, assim, com a contratação do referido crédito.
Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos imagem da Autora em um terminal de autoatendimento e o extrato da operação (Ids n.º 44742972, 44742973).Pois bem.
Após detida análise do acervo probatório, verifica-se que a Autora logrou êxito em comprovar a boa-fé e se desincumbir do ônus de produzir prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Banco Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, qual seja, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do inciso II do citado dispositivo legal.
Cabia à instituição apelada comprovar que a autora teria, de fato, solicitado expressamente a contratação do crédito de renovação sem disponibilização de valor no importe de R$ 9.052,41 (nove mil e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Não obstante as teses defensivas apresentadas, calcadas em uma imagem de qualidade questionável e um extrato da operação desprovido de esclarecimentos acerca dos termos da nova contratação, entendo que tais elementos não se mostram suficientes para satisfazer o dever de informação que recai sobre as instituições financeiras, mormente em se tratando de contrato de adesão, frequentemente celebrado por indivíduos com baixo nível de instrução.
Consoante bem ponderado pelo ínclito Magistrado de origem, cuja argumentação ora se transcreve e adota como reforço à presente fundamentação: “Nesse contexto, verifica-se que a requerida apresentou imagens de uma pessoa que supostamente tem semelhanças com a autora no caixa eletrônico no dia e hora da realização da operação (id 102401445).
Entretanto, não apresenta os termos contratados para averiguação da legalidade do contrato, inclusive, em relação à adequada informação do consumidor acerca dos termos do negócio jurídico.
A autora explicita que o contrato teria gerado um crédito de R$ 9.052,41 que não foi depositado em sua conta.
Cabia à requerida ter apresentado os termos contratados, já que esta alegou que se tratava de CRÉDITO DE RENOVAÇÃO, que teria substituído quatro empréstimos sem sobrar valores para a autora.” – Grifos Nossos.
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever, em seu artigo 6º, inciso III, como direito básico do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (g.n.) Desse modo, impunha-se ao Banco, em face da inversão do ônus probatório, demonstrar que a consumidora detinha pleno conhecimento e consentimento acerca da contratação do "crédito de renovação" sem a disponibilização de valores.
O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para evidenciar que a instituição financeira valeu-se dos dados fornecidos pela Autora para proceder à contratação de um crédito de renovação de empréstimo, sem disponibilização de valor, desprovida do expresso consentimento da Autora/Apelada, o que inquina de nulidade o negócio jurídico em questão.
Quanto a insurgência de alegada a condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados da conta da recorrida, no dispositivo da sentença o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, para somente declarar a nulidade da operação de nº. 970724647.
Portanto, prejudicado o pleito recursal quanto a análise de repetição de indébito, vez que não houve resultado desfavorável a apelante, quanto a este ponto.
Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume os termos da sentença.
Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001247-85.2021.8.17.3120 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: PATRICIA DE MORAIS GONCALVES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ("CRÉDITO DE RENOVAÇÃO").
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC/2015 C/C ART. 6º, VIII, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da contratação de empréstimo para renegociação de dívidas preexistentes, sem a disponibilização de valores ao consumidor, em face do dever de informação. 3.
Conforme a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao Banco Apelante comprovar a regularidade da contratação e o expresso consentimento da consumidora quanto aos termos do "crédito de renovação" e a ausência de disponibilização de "troco". 4.
A mera apresentação de imagem da Autora em terminal de autoatendimento e extrato da operação, desprovidos de esclarecimentos detalhados sobre os termos contratuais, não são suficientes para satisfazer o dever de informação adequada e clara imposto às instituições financeiras, especialmente em contratos de adesão. 5.
Sentença integralmente mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] , 1 de setembro de 2025 Magistrado -
03/09/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 17:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:57
Declarada incompetência
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23/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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