TJPE - 0050697-33.2007.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050697-33.2007.8.17.0001 EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSEFA BEATRIZ DA CONCEICAO, JOSEFA MARIA DA SILVA, CLOVIS BEZERRA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213926850, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com requerimento de penhora de ativos financeiros da parte executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, bem como consulta do imposto de renda dos executados, por meio do INFOJUD.
Decido. 1.
De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2.
Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes do(s) executado(s) (art. 854-CPC), ou seja, a empresa executada e o empresário individual Jailson Oliveira de Santana (CPF: *88.***.*92-20), com repetição automática por 7 (sete) dias. 2.1 Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.2 Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3 Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 2.4 Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 2.5 Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 2.6 Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 3.
Sendo infrutífero o BACENJUD, proceda-se à pesquisa de veículos, através do sistema RENAJUD, observando-se: 3.1 em havendo bens móveis livres e desembaraçados de ônus, proceda-se à restrição de transferência; 3.2 caso sejam encontrados veículos automotores restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a secretaria lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-o que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento.
Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, a informação qual é o Banco/Financeira. 3.3 por último, não se proceda à restrição se houver penhora judicial anotada em quaisquer dos bens pesquisados. 3.4 Efetivada a constrição dos veículos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor de mercado dos referidos bens, na forma do artigo 871, IV, do CPC. 4.
Consulte-se, ainda, o sistema INFOJUD, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pelos executados.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
No mesmo momento, para evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, fale a exequente sobre eventual prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 4 de setembro de 2025.
FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
04/09/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:13
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:39
Outras Decisões
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02/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:51
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:40
Alterada a parte
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13/03/2023 10:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/02/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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01/02/2023 18:50
Expedição de intimação.
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05/12/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/10/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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13/10/2022 17:40
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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30/09/2022 13:51
Expedição de intimação.
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30/09/2022 13:51
Expedição de intimação.
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30/09/2022 13:51
Expedição de intimação.
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30/09/2022 13:51
Expedição de intimação.
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28/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:21
Expedição de Certidão de migração.
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12/04/2022 01:03
Expedição de intimação.
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12/04/2022 01:02
Dados do processo retificados
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26/01/2022 17:55
Processo enviado para retificação de dados
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25/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 15:59
Conclusos para despacho
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24/10/2021 15:59
Juntada de documentos
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20/10/2021 13:49
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2007
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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