TJPE - 0079954-24.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079954-24.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE BARROS REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214478659, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse contexto, os embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando não merecem acolhida, pois a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios acima expostos, traduzindo-se tal insurgência recursal (inclusive no que se refere ao pleito alternativo de intimação prévia da parte Requerente/Impugnante para que tenha ciência do pedido de retenção de honorários contratuais e, querendo, manifestando-se a respeito) em pretensão de modificação do decisum em razão de mero inconformismo com a deliberação do Juízo - finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal.
Sendo assim, a desacolhida dos aludidos declaratórios, friso, opostos pelo Grupo Devedor, é a medida que se impõe.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte Credora/Impugnante, exponho que, quanto às verbas de sucumbência (honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais), o decisum vergastado é claro e objetivo quanto a essa matéria, de modo que a insurgência recursal também traduz verdadeira pretensão de modificação do que restou decidido em razão de mero inconformismo (para o que os aclaratórios não representa a via recursal adequada).
Logo, em relação a tais pontos, essa insurgência recursal não merece amparo.
De igual maneira, deve ser rejeitada a insurgência recursal autoral relativamente ao momento do pagamento da verba advocatícia contratual, visto que o ato judicial combatido é claro e objetivo ao consignar que referido valor deve ser pago no mesmo momento/ocasião em que for realizado o pagamento da quantia principal cabível ao Credor.
Portanto, tal insurgência recursal da parte Requerente/Impugnante também deve ser rejeitada.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando, bem como os opostos pela parte Credora/Impugnante, mantendo-se incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Decorrido o prazo recursal in abis, proceda-se ao arquivamento definitivo deste processo.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 4 de setembro de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
04/09/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 17:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2025 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos (outros)
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13/06/2025 10:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2025 17:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/10/2024 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/09/2024 14:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 04:16
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 20/08/2024 23:59.
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19/09/2024 04:16
Decorrido prazo de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A em 20/08/2024 23:59.
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18/09/2024 19:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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18/09/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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17/09/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/08/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 21:30
Alterada a parte
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27/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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27/07/2024 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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