TJPE - 0004407-83.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:17
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004407-83.2024.8.17.3130 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: J.
M.
N.
D.
C.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ...
O autor propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, alegando como fatos e fundamentos os constantes na inicial.
Liminar deferida, contudo, ainda não havia sido cumprida a diligência quando adveio pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo(s) autor(es), de tal sorte que a ação perde o seu objeto.
O réu ainda não foi citado, por isso desnecessária sua intimação para concordância com a desistência do feito.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida, devendo ser recolhidos eventuais mandados de busca e apreensão e /ou citação junto a Cemando.
Informo ainda que foi dada baixa na restrição do sistema Renajud, conforme comprovante em anexo.
Custas já satisfeitas (art. 90 CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o cumprimento das disposições da Sentença, certifique-se o trânsito em julgado bem como a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se oportunamente.
PETROLINA, 5 de dezembro de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 07:43
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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18/06/2024 07:43
Expedição de Mandado (outros).
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14/06/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 23:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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