TJPE - 0008820-80.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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19/01/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:28
Publicado Sentença (Outras) em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0008820-80.2024.8.17.8226 AUTOR(A): LEANDRO DA CRUZ ALVES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Quanto à gratuidade judiciária, devo anotar que, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Pois bem, no que tange à inépcia da inicial, tenho que à parte autora cabe narrar, com clareza, o fato em que embasa a sua pretensão, e concluir postulando as consequências que deste fato juridicamente decorrem.
E, da análise da petição inicial, observo que se encontra apta a ser processada, devidamente acompanhada de documentos indispensáveis, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte adversa.
No que se refere ao interesse de agir, devo anotar que a pretensão perseguida pela demandante foi devidamente resistida pelo demandado, tanto que contestou a lide, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário.
Além disso, a falta de reclamação ou requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2.
MÉRITO Em suma, sustenta a parte autora, usuários dos serviços de transporte aéreo prestado pela demanda, que, em decorrência da falha na prestação do serviço, enfrentou diversas alterações no voo contratado, situação que, além da ausência de assistência e informações adequadas, foi compelida a suportar prejuízos patrimoniais e personalíssimos.
Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais e materiais sofridos.
A demandada, por sua vez, ao apresentar sua defesa, sustentou que, em razão de alteração de malha aérea, houve mudança dos voos contratados pela parte autora, razão pela qual, sustentando excludente de responsabilidade decorrente de força maior, pugna pela improcedência da demanda.
Delineados esses contornos, diante da narrativa das partes, restou incontroversa a falha na prestação do serviço que, diante da necessidade de alteração da malha aérea, houve diversas mudanças nos horários dos voos contratados provocando alteração da viagem e, consequentemente, despesas extras com hospedagem, estadia e alimentação.
Pois bem, não merece prosperar o argumento da demandada.
A necessidade de mudança da malha aérea, ocasionando o atraso na decolagem ou cancelamento do voo, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto o tráfego aéreo configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado pelas empresas atuantes no ramo do transporte aéreo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o transtorno advindo de atrasos/cancelamentos de voos decorrente de alteração da malha aérea resulta no dever de indenizar, considerando o transporte aéreo ser caracterizado pela rapidez.
Por pertinente, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REALOCAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO VOO, COM SAÍDA NO DIA SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 24 HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*20-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 24-11-2021) APELAÇÕES CIVEIS.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE VOO QUE RESULTOU EM ATRASO DE 12 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS SOFRIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
DANOS MATERIAIS.
AUSENTE PROVA DA ALEGADA PERDA FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO APONTA A VERBA QUE SERIA ALCANÇADA AO AUTOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº 50022812820188210008, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-11-2021) Sendo assim, plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço.
Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal.
No caso vertente, induvidosa a ocorrência dos danos morais.
Os transtornos causados à demandante ultrapassaram o mero aborrecimento, porquanto, diante da alteração dos voos contratados, houve alteração unilateral nas datas da viagem.
No que tange à quantificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, levando em conta a condição socioeconômica das partes, as circunstâncias do caso concreto, bem como o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, arbitro esta indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que se refere ao pleito de reparação por danos materiais, devo anotar que estes são os que atingem diretamente o patrimônio das pessoas e, por sua natureza, a demonstração da extensão do dano deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que os demandantes suportam despesas no valor total de R$ 491,19 (quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), em decorrência das diversas alterações nos voos, correspondente a com hospedagem, estadia e alimentação Sendo assim, fixo a indenização por danos materiais no montante de R$ 491,19 (quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios atinentes a matéria, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, julgo o feito da seguinte maneira: a) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: julgo-o PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial oportunidade em que CONDENO a demanda a pagar, em favor dos demandantes, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se encontra atualizado nesta data, devendo, doravante, incidir correção monetária pela tabela ENCOGE, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: julgo-o PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial oportunidade em que CONDENO a demandada a pagar para os demandantes o montante de R$ 491,19 (quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), valor este que se encontra atualizado nesta data, devendo, doravante, incidir correção monetária pela tabela ENCOGE, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 04 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/12/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 03/12/2024 14:26, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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03/12/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:59
Expedição de .
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11/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:35
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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