TJPE - 0116646-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116646-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS FERNANDO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214496098, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS FERNANDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S.A., também qualificado.
Narrou o Autor que recebeu um cartão de crédito consignado do Banco Réu sem sua solicitação e, embora o tenha utilizado algumas vezes, nunca recebeu informações sobre as faturas.
Aduziu que, mesmo após cessar o uso, continuou sofrendo descontos em seu contracheque por cerca de 05 (cinco) anos, com valores crescentes e sem previsão de término, o que o fez sentir-se lesado.
Postulou, assim, a nulidade do contrato, a desconstituição dos débitos, a quitação integral da operação e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para suspender os descontos.
Juntou documentos, conforme Id. 185075790.
Em Id. 185194996, foi proferida decisão que, analisando a declaração de Imposto de Renda de Id. 185077001, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Autor, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas.
O Autor procedeu ao pagamento das custas conforme comprovantes de IDs. 188939813, 191695362, 192733752, 196107004, 198330857 e 201671668.
O Réu apresentou Contestação (Id. 188240491), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa e por falta de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso do débito.
Também impugnou a gratuidade de justiça e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação, a efetiva utilização do cartão pelo Autor, a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Juntou documentos.
O Autor apresentou Réplica (Id. 191664867), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito e reiterando os termos da inicial, inclusive os pedidos de danos morais.
Em Id. 202865865, foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento para 12/06/2025.
A audiência foi realizada (Id. 207173368), ocasião em que o Autor se fez ausente, mas apresentou justificativa e laudo médico atestando sua condição de saúde (Id. 208062004, Id. 208062005 e Id. 208062006).
Foi redesignada audiência para 24/07/2025, e o Réu requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do Autor, Id. 195749219).
O Demandado apresentou alegações finais (Id. 211919411), reiterando o pedido de procedência, e certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de alegações finais pelo Autor (Id. 213840814). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: A impugnação do Réu, contida em Id. 188240491, encontra-se prejudicada, uma vez que a decisão de Id. 185194996 indeferiu o benefício da justiça gratuita integralmente e o Autor procedeu ao parcelamento e pagamento das custas processuais, conforme comprovantes de IDs. 188939813, 191695362, 192733752, 196107004, 198330857 e 201671668.
Inexiste, portanto, interesse processual na reanálise desta questão.
Da Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa.
Carência de Ação por Ausência de Pretensão Resistida: Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de prévia tratativa administrativa.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional fundamental (Art. 5º, XXXV, da CF/88), não podendo ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso presente.
A resistência à pretensão autoral, por sua vez, restou configurada com a apresentação da contestação pelo Réu, que refutou as alegações de mérito do Autor.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição: Rejeito, também, a prejudicial de mérito da prescrição.
Em ações que visam à declaração de inexistência ou nulidade de débito decorrente de contratos de trato sucessivo, como é o caso do cartão de crédito consignado com descontos contínuos, a jurisprudência dominante entende que o prazo prescricional não se inicia ou se consuma enquanto perduram as cobranças.
A cada novo desconto, configura-se uma nova lesão ao direito, afastando a consumação da prescrição para o fundo de direito e para as parcelas recentes.
Desse modo, não há que se falar em prescrição no caso em tela.
Da Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Discriminação da Obrigação Controvertida e Quantificação do Valor Incontroverso: Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada em Id. 188240491, com fulcro no Art. 330, § 2º, e Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Art. 330, § 2º, do CPC é claro ao determinar que, em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Tal exigência legal não é um mero formalismo, mas um requisito essencial para a delimitação clara do objeto da lide, garantindo o devido contraditório e permitindo que o réu exerça sua defesa de forma precisa e que o juízo profira uma decisão congruente e fundamentada.
No caso dos autos, o Autor, em sua petição inicial (Id. 185075790) e em sua réplica (Id. 191664867), limitou-se a alegações genéricas de que o cartão de crédito consignado foi enviado sem sua solicitação, que nunca recebeu faturas e que os descontos são "ad eternum" e abusivos.
Ele pleiteou a "desconstituição de débitos" e a "quitação integral" da operação de crédito.
Contudo, em nenhum momento foram discriminadas as cláusulas específicas que seriam objeto de controvérsia (e.g., taxas de juros, encargos, método de cálculo), nem tampouco foi quantificado o valor que o próprio Autor reconheceria como devido para a operação de crédito.
Embora o pedido não seja estritamente uma "revisional" clássica ou de "restituição em dobro", a pretensão de "desconstituição de débitos" e "quitação integral da operação" de um contrato de natureza financeira, sob a alegação de falha na informação e de onerosidade (dívida "ad eternum"), exige, para sua cognição, a análise e eventual readequação de valores financeiros.
A ausência de uma base mínima de delimitação da controvérsia e quantificação do valor que o Autor considera devido ou já quitado impede a adequada compreensão da exata pretensão e inviabiliza um julgamento de mérito preciso e justo, mesmo que se considerasse a anulação do contrato, pois ainda assim haveria a necessidade de um encontro de contas para evitar o enriquecimento sem causa.
A ausência dessa especificação, mesmo após a apresentação da contestação pelo Réu (Id. 188240491), que expressamente apontou este vício processual, e a inércia do Autor em promover a devida emenda ou complementação da inicial, demonstra a impossibilidade de o processo seguir validamente para a fase de julgamento meritório.
O rigor técnico é fundamental para que o processo atinja seu fim com segurança jurídica.
Diante do exposto, por não ter o Autor cumprido a exigência do Art. 330, § 2º, do CPC, a petição inicial é manifestamente inepta, e a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Diante do exposto, deixo de analisar o mérito da demanda, por força da inépcia da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial.
Deixo de analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor em Id. 185075790, ante a extinção do processo sem resolução de mérito.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que o benefício da justiça gratuita foi indeferido e as custas iniciais foram pagas, não há que se suspender a exigibilidade desta condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 3 de setembro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:55
Audiência de instrução realizada conduzida por ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA em/para 24/07/2025 11:51, Seção B da 6ª Vara Cível da Capital.
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24/07/2025 11:54
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 10:00, Seção B da 6ª Vara Cível da Capital.
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24/07/2025 11:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/07/2025 05:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:49
Decorrido prazo de BANCO BMG em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA em/para 12/06/2025 11:52, Seção B da 6ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 16:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 11:00, Seção B da 6ª Vara Cível da Capital.
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05/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO BMG em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/12/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 03:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 22:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*81-72 (AUTOR(A)).
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14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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