TJPE - 0117105-24.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SANTA CRUZ GUERRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117105-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE: ANA ELIZABETH PEREIRA DA COSTA LIMA RÉU: FERNANDO AUGUSTO DE SANTA CRUZ GUERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196085675, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento em que, apesar de citado(a) para apresentar resposta à presente ação, o(a) Ré(u) manteve-se silente (ID 195843933).
Decido.
Segundo prescreve o artigo 344 do CPC/2015, o Réu que, citado, não contesta a ação afigura-se revel, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvante as hipóteses elencadas no artigo 345 do referido diploma legal.
Decreto, pois, a revelia do Réu com espeque no referido dispositivo legal.
No mais, faço as seguintes determinações: 1.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir prova complementar, indicando-as, neste caso, bem como a respectiva finalidade. 2.
Externando, quaisquer das partes, o interesse na produção de prova complementar, retornem os autos conclusos para deliberação. 3.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Intime-se.
Publique-se (artigo 346 do CPC).
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:16
Decretada a revelia
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20/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE SANTA CRUZ GUERRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 06:54
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117105-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE: ANA ELIZABETH PEREIRA DA COSTA LIMA RÉU: FERNANDO AUGUSTO DE SANTA CRUZ GUERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189460404, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual se requer, liminarmente, a desocupação do imóvel locado, ao argumento de que o Réu se encontra inadimplente com o pagamento dos alugueis.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
O pedido de liminar formulado no exórdio encontra respaldo no artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que assim dispõe: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I a VIII – Omissis; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § § 2º e 3º Omissis”.
Extrai-se, pois, da leitura do dispositivo, que uma das condições para o deferimento de liminar nas ações de despejo por falta de pagamento é estar o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37.
No caso vertente, o contrato de locação celebrado pelas partes é garantido por Título de Capitalização da Sul América (ID 185227280 – Pág. 1), sem indicação da exoneração e/ou esvaziamento da garantia, afastando a possibilidade de concessão da liminar perseguida.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO GARANTIDO POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXONERAÇÃO E/OU ESVAZIAMENTO DA GARANTIA PACTUADA.
PRETENSÃO LIMINAR.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 300 DO CPC E 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
INDEFERIMENTO MANTIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50321771920238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 26/04/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – Agravo de Instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 – Contrato garantido por título de capitalização– Despejo liminar inadmissível – Manutenção da decisão agravada – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20600145220198260000 SP 2060014-52.2019.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019) Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA NO EXÓRDIO.
No mais: 1.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas atinentes às despesas postais com a citação, que poderá ser realizado através de emissão de guia no SICAJUD PÚBLICO – CUSTAS DIVERSAS. 2.
Com o recolhimento das custas processuais pertinentes, cite(m)-se os Réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação ou requerer(em) a purgação da mora (art. 62, II, da Lei n.º 8.245/91), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 2.1.
Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% (dez por cento) do débito, no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios. 3.
Apresentada resposta na modalidade de contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/15, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 5.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, podendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 6.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 7.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova oral em audiência de instrução, indicando, neste caso, as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade. 8.
Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as diligências anteriores ou antes, na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo ou resolução imediata.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/12/2024 15:14
Expedição de citação (outros).
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04/12/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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