TJPE - 0049234-98.2024.8.17.8201
1ª instância - 24º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADE FISICA RW LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO FORTE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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11/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0049234-98.2024.8.17.8201 EMBARGANTE: CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO FORTE LTDA, CENTRO DE ATIVIDADE FISICA RW LTDA EMBARGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SIQUEIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
CENTRO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO FORTE LTDA e CENTRO DE ATIVIDADE FISICA RW LTDA opuseram Embargos de Terceiro em face da Ação de nº. 0047495-66.2019.8.17.8201, em desfavor de MARCOS ANTONIO DE SIQUEIRA JUNIOR.
Alegam os embargantes, através de sua representante, Sra.
ELBA MARIA DOS PRAZERES MOTA, CPF nº *26.***.*90-00, que tiveram valores penhorados, sendo, portanto, terceiros no processo, e sofrem uma restrição em suas contas bancárias.
As embargantes sustentam que foi realizado bloqueio em razão de execução de dívida em face da sociedade empresarial CENTRO DE ACADEMIA SUPERAÇÃO LTDA - ME, da qual a senhora ELBA MARIA DOS PRAZERES MOTA, CPF nº *26.***.*90-00 figurava como sócia até a data de sua retirada, em 30/10/2017, apresentando os documentos comprobatórios.
Após a análise dos autos principais, constatou-se que a penhora sobre os valores em suas contas bancárias foi liberada em decisão já proferida naquele processo, tornando sem objeto a presente ação. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Os embargos de terceiro têm como finalidade a proteção de bens de quem, não sendo parte no processo principal, sofre constrição judicial indevida, conforme previsto no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que a questão objeto dos embargos foi solucionada nos autos principais, uma vez que a penhora das contas foi liberada, conforme decisão proferida naqueles autos.
Dessa forma, não subsiste interesse processual na presente demanda, uma vez que o pedido das embargantes foi atendido, ainda que por outro meio processual.
Em observância ao princípio da economia processual, e considerando a ausência de lide, resta configurada a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Certifique-se nos autos do Processo de nº. 0047495-66.2019.8.17.8201 sobre a distribuição desses Embargos de Terceiro e quanto ao teor desta Sentença.
Sem custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Demais intimações necessárias.
Recife, data da assinatura digital.
Juíza de Direito F.G. -
05/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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