TJPE - 0009001-58.2024.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0009001-58.2024.8.17.2640 IMPETRANTE: KLEBER GUTTEMBERG DE LIMA PEDROSA IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID214945108, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrada por KLEBER GUTTEMBERG DE LIMA PEDROSA, qualificado nos autos, contra ato que entende coator praticado pelo Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE e pela Superintendência do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, visando à garantia de seu direito de dirigir e à anulação de penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de autuação por infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O Impetrante narra que foi autuado pela infração prevista no artigo 165 do CTB, que trata da condução de veículo sob a influência de álcool.
O Impetrante alega a improcedência da autuação, sustentando que a medida administrativa foi baseada exclusivamente na palavra do agente de trânsito, sem a devida produção de outras provas materiais, como vídeos ou fotografias, que pudessem corroborar a situação de embriaguez.
Argumenta que a ausência desses elementos probatórios torna o ato administrativo nulo, uma vez que não teria sido gerada nenhuma outra prova contra si.
Complementa sua argumentação afirmando que o agente autuador não teria gerado nenhum outro tipo de prova, seja por vídeo ou por fotografia, o que, em sua visão, tornaria a autuação improcedente.
Segundo o autor, o procedimento administrativo que resultou na suspensão de seu direito de dirigir padece de vício, especialmente no que tange à falta de elementos objetivos que comprovem a infração, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que o ato impugnado compromete seu direito fundamental de ir e vir, bem como seu direito ao trabalho, uma vez que depende da condução de veículo para o exercício de suas atividades profissionais.
Ressalta que a penalidade administrativa imposta configura um abuso de poder, desprovido de respaldo legal e probatório suficiente.
Requereu a tutela de urgência liminar e a concessão da segurança.
Juntou documentos.
A medida liminar não foi concedida (ID: 187175779).
A autoridade coatora, o Diretor Presidente do DETRAN/PE, apresentou as informações pertinentes ao Mandado de Segurança.
Em suas informações, a autoridade coatora defende a legalidade e a regularidade do ato administrativo impugnado.
Afirma que a autuação foi realizada em estrita observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e das regulamentações complementares do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que permitem a constatação da infração de dirigir sob influência de álcool por meio de sinais de alteração da capacidade psicomotora, nos termos do artigo 277 do CTB e das resoluções do CONTRAN.
As informações prestadas pela autoridade coatora destacam que, diferentemente do alegado pelo Impetrante, a comprovação da embriaguez ou da alteração da capacidade psicomotora para dirigir não se restringe apenas ao teste do etilômetro (bafômetro) ou ao exame de sangue.
Argumenta que a própria lei de trânsito e suas regulamentações preveem outras formas de constatação, incluindo a observação de sinais notórios, devidamente descritos em termo próprio ou no auto de infração pelo agente de trânsito.
Menciona que a modificação legislativa implementada pela Lei nº 12.760/2012, que alterou diversos dispositivos do CTB, tornou mais rigorosa a punição à conduta de dirigir sob influência de álcool e substâncias psicoativas, flexibilizando os meios de prova e permitindo a utilização de "qualquer outro meio de prova em direito admitido", o que inclui a prova testemunhal, a declaração do condutor, vídeos, fotografias, e a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.
As autoridades coatoras também ressaltam o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que exige que o particular apresente prova robusta e irrefutável para desconstituir as autuações de trânsito.
Sustentam que a mera alegação de ausência de vídeos ou fotos, por si só, não invalida a autuação, especialmente se outros elementos ou sinais foram devidamente registrados pelo agente.
Concluem que não há, na presente demanda, razão jurídica para a concessão da segurança, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
O Ministério Público se manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
A presente controvérsia judicial gira em torno da legalidade de uma autuação de trânsito pela infração do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que pune a conduta de dirigir sob a influência de álcool, e da subsequente penalidade de suspensão do direito de dirigir.
O Impetrante almeja a anulação dessa penalidade, sustentando a ausência de provas materiais e objetivas para a constatação da infração, enquanto as autoridades coatoras defendem a validade do ato administrativo com base nos meios de prova admitidos pela legislação de trânsito e na presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Para uma análise aprofundada da questão, impõe-se a compreensão da evolução legislativa e regulamentar acerca da fiscalização e comprovação da condução sob influência de álcool.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, originalmente estabelecia, em seu artigo 165, que "dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" configurava infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, além de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
A constatação da influência de álcool era, de início, predominantemente associada a exames de alcoolemia, como o etilômetro (bafômetro) ou o exame de sangue.
Contudo, com o intuito de combater de forma mais eficaz a prática de dirigir sob o efeito de álcool, o legislador federal promoveu significativas alterações no CTB.
A Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, popularmente conhecida como "Lei Seca", intensificou as penalidades e reduziu o limite tolerado de álcool no sangue.
Posteriormente, a Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, aprimorou ainda mais a legislação, alterando o artigo 277 e o artigo 306 do CTB, e introduzindo novos meios de prova para a constatação da embriaguez.
A Lei nº 12.760/2012, especificamente em relação ao artigo 277 do CTB, estabeleceu que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor poderá ser feita, além do teste do etilômetro e do exame de sangue, por "outros meios de prova em direito admitidos, observado o disposto no art. 277".
O parágrafo 2º do artigo 277 do CTB, em sua redação atual, é categórico ao afirmar que "a infração prevista no art. 165 poderá ser caracterizada por qualquer meio de prova em direito admitido, observado o direito à contraprova, nos termos do § 4º".
O § 3º do mesmo artigo detalha que "serão considerados sinais de que o condutor está sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, entre outros, aqueles verificados por exame clínico, perícia ou por instrumentos ou aparelhos que permitam certificar seu estado".
O § 4º, por sua vez, prevê que "o agente da autoridade de trânsito ou a autoridade policial poderá utilizar outros meios de prova em direito admitidos para comprovar o estado de embriaguez, tais como a prova testemunhal, o vídeo, a fotografia e a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora". É neste contexto que as resoluções do CONTRAN desempenham um papel fundamental, detalhando os procedimentos para a constatação administrativa da infração.
A Resolução CONTRAN nº 432/2013, que consolidou as regras sobre a matéria, estabelece no seu Anexo II uma lista de sinais de alteração da capacidade psicomotora que devem ser observados e registrados pelo agente de trânsito no auto de infração ou em termo de constatação.
Essa lista inclui aspectos como sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, entre outros.
A mera ausência de teste do etilômetro ou de exame de sangue, portanto, não descaracteriza a infração se houver um conjunto probatório mínimo e coerente, devidamente registrado pela autoridade de trânsito.
A alegação do Impetrante de que a autuação seria improcedente por não ter havido produção de prova material, como vídeos ou fotografias, e por ser baseada unicamente na palavra do agente, não encontra respaldo na legislação vigente.
Conforme o arcabouço normativo ora exposto, a constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ser feita por múltiplos meios, e a descrição dos sinais observados pelo agente de trânsito, devidamente consignada no auto de infração, constitui um meio de prova válido e eficaz.
Os atos administrativos, como já mencionado pela autoridade coatora, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular o ônus de provar a sua invalidade.
Para tanto, a simples negação dos fatos ou a mera argumentação de ausência de determinados tipos de prova, quando outros meios são legalmente previstos, não são suficientes para desconstituir tal presunção.
No caso em análise, o Impetrante não trouxe aos autos prova suficiente que pudesse infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração.
Embora o conteúdo detalhado do Auto de Infração de Trânsito (ID: 186526138) não esteja inteiramente legível ou explícito nos documentos juntados, as informações prestadas pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE (ID: 190303292) sugerem que a autuação seguiu os ritos e as possibilidades probatórias previstas em lei, utilizando-se de elementos de constatação permitidos pela legislação. É importante ressaltar que os protocolos de atendimento do DETRAN/PE anexados pelo Impetrante revelam um histórico de interações administrativas.
Este histórico demonstra que o Impetrante teve acesso às vias administrativas para defesa e questionamento das infrações ao longo do tempo.
A presente ação, portanto, deve ser analisada sob a ótica da suficiência das provas e da legalidade do procedimento administrativo específico que gerou a penalidade que se busca anular.
Ainda que a Carteira de Trabalho Digital demonstre que o Impetrante exerce uma função que exige atividade externa e, possivelmente, a condução de veículo para o desempenho de suas atribuições laborais, essa condição, por si só, não o exime da observância das normas de trânsito nem invalida uma autuação que se mostra, a princípio, legítima.
O Mandado de Segurança é uma ação de rito sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Isso significa que o direito alegado deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso vertente, o Impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que o ato administrativo que resultou na suspensão de seu direito de dirigir é ilegal ou abusivo.
A mera alegação de ausência de vídeos ou fotografias, sem a apresentação de outros elementos que comprovem a improcedência da autuação ou a irregularidade do processo administrativo, não é suficiente para a concessão da segurança.
A prova dos autos, tal como apresentada, não é capaz de desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos do DETRAN/PE.
Portanto, em face da documentação acostada e das informações prestadas, não se vislumbra a violação de direito líquido e certo do Impetrante.
A atuação das autoridades coatoras, conforme os elementos disponíveis, parece ter se pautado na legislação de trânsito vigente e nos princípios que regem a Administração Pública.
A comprovação da infração ao artigo 165 do CTB pode se dar por múltiplos meios, e a alegação de insuficiência probatória, sem contraprova contundente, não é bastante para anular o ato.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por KLEBER GUTTEMBERG DE LIMA PEDROSA, mantendo incólume o ato administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do Impetrante.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa por seu o mesmo beneficiário da justiça gratuita.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado Recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, a Fazenda Pública no prazo de 30 (trinta) dias e o jurisdicionado no prazo de 15(quinze) dias.
Garanhuns, 02 de setembro de 2025.
Glacidelson Antônio da Silva Juiz de direito " GARANHUNS, 8 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/09/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/09/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/09/2025 12:36
Denegada a Segurança a KLEBER GUTTEMBERG DE LIMA PEDROSA - CPF: *40.***.*45-06 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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24/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 14:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 06:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:22
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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14/11/2024 13:22
Expedição de Mandado (outros).
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14/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:22
Alterada a parte
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02/11/2024 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 19:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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