TJPE - 0007645-14.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007645-14.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: AGENCIA INVENTARE LTDA DEMANDADO(A): KARLA NADIR JAPIA DE OLIVEIRA COIMBRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Pois bem.
Dito isso, por ser matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, penso que o presente processo deve ser extinto por incompetência territorial.
Explico.
De acordo com o art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, in litteris: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Além disso, preleciona o enunciado n. 89 do Fonaje: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Pois bem.
De acordo com o contrato formalizado, as partes elegeram a comarca de Recife-PE para dirimir eventuais contendas.
Veja-se a respectiva cláusula: Portanto, na hipótese vertente, considerando a escolha livremente feita pelos contratantes, o foro eleito prepondera sobre o de residência e domicílio do réu, a teor do disposto no art. 63 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito.
Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da indigitada Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de agosto de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
08/09/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/08/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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