TJPE - 0012221-87.2024.8.17.8226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:20
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2025.
-
11/09/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0012221-87.2024.8.17.8226 RECORRENTE: FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Dispensado o relatório.
Trata-se de inominado interposto contra sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, no qual a parte recorrente não ataca, com o mínimo de combatividade, o fundamento da decisão recorrida.
No caso, os fundamentos da sentença foram os seguintes: De outro turno, a demandada não trouxe nada aos autos que pudesse infirmar o alegado pela parte demandante e que justificasse a cobrança discutida.
Não consta nos autos qualquer contrato ou documento assinado pela parte autora que comprove a relação jurídica alegada.
A ré juntou apenas telas de seu sistema interno e notas fiscais, documentos unilaterais que, por si só, não são aptos a comprovar a relação contratual com a autora.
Além disso, a parte ré não apresentou comprovante de entrega dos produtos supostamente adquiridos pela autora.
Portanto, ante a ausência de comprovação da legitimidade na cobrança do débito, impõe-se declarar a inexistência do débito.
Quanto à negativação, não há nos autos certidão hábil a comprovar a sua ocorrência, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de dano moral.
Ou seja, a improcedência do pedido de reparação moral não envolveu a aplicação do enunciado 385, do Superior Tribunal de Justiça, mas a inexistência de negativação, fato capaz de sustentar a reparação extrapatrimonial.
Contudo, o inominado restringe-se a sustentar, a inexistência do débito discutido, fato já reconhecido na sentença e gerador da procedência do pedido declaratório negativo.
Também sustentou que a aplicação da Súmula 385 seria indevida, pois as anotações anteriores em seu nome também estão sendo judicialmente questionadas em outro processo, no qual já houve sentença reconhecendo a inexistência da dívida e concedendo indenização por danos morais.
Ora, isso não foi ponto da fundamentação do julgado, conforme ressaltado acima.
Neste cenário, a hipótese é de não conhecimento do recurso inominado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; V - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Como dito no dispositivo legal acima, o recorrente detém ônus argumentativo de impugnar especificamente a decisão recorrida.
Nesse sentido, é oportuno citar o escólio de Araken Assis, verbis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto.167 É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.168 (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 1a.
São Paulo: RT, 2016, p. 71). (GN) E ainda, esclarece mais o respeitável processualista: É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, “é necessária impugnação específica da decisão agravada”.174 A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). (P. 73).
Note-se, assim, que o recurso é imprestável, quando abre um debate impreciso sobre o tema jurídico referido da decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido.
Destarte, isso impõe o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inciso III[1], do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO, pelas razões supracitadas.
Por fim, à luz do enunciado 122, do FONAJE[2], na forma do art. 55, parte final, da Lei nº9.099/1995, condeno a parte recorrente em 10% do valor da condenação.
Contudo, considerando o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tais verbas sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, quanto à exigibilidade, pois somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
Petrolina-PE, (data conforme assinatura eletrônica).
PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES JUIZ DE DIREITO Relator [1] II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] FONAJE - ENUNCIADO Nº 122 -É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
PETROLINA, 3 de setembro de 2025. -
09/09/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 12:10
Não recebido o recurso de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL).
-
03/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 05:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 05:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2025 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016542-11.2023.8.17.9000
Jose Romulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana Mello Oliveira de Campos Machado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2023 10:50
Processo nº 0002326-96.2024.8.17.8228
Irany Rodrigues da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/11/2024 21:51
Processo nº 0003390-78.2010.8.17.0001
Funape
Nilza Campos Barreto
Advogado: Jose Omar de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2010 00:00
Processo nº 0062802-26.2025.8.17.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Aldo Dennyson de Castro Lima
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2025 11:24
Processo nº 0012221-87.2024.8.17.8226
Francineide Ferreira da Silva
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2024 10:42