TJPE - 0001589-23.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley 2ª Tcrc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:31
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de WILLIAN DEYVSON GALDINO em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001589-23.2024.8.17.9480 PACIENTE: JOSE DANIEL RIBEIRO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS Nº. 0001589-23.2024.8.17.9480 IMPETRANTE: WILLIAN DEYVSON GALDINO PACIENTE: JOSÉ DANIEL RIBEIRO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO/PE RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ SILVANI DA SILVA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de José Daniel Ribeiro de Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lajedo/PE, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão em flagrante, posteriormente, convertida em preventiva nos autos do processo nº. 0000184-26.2024.8.17.5640.
Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo praticado em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 14 da Lei nº. 10.826/2003).
Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que o paciente foi preso cerca de três horas após o cometimento do crime, sem que houvesse perseguição e sem que estivesse na posse de qualquer objeto que o vinculasse ao cometido do ilícito.
Defende, também, que o objeto do crime foi recuperado após invasão cometida pela autoridade policial à residência do corréu Marcone Bezerra de Jesus.
Alega, ainda, que o paciente possui bons antecedentes, além de ser primário, possuir residência fixa, bem como trabalho lícito, o que evidenciaria a ausência de justa causa para segregação cautelar.
Em sede liminar, pugna pelo relaxamento da prisão ilegal, com expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, pela transferência do paciente para a cadeia pública de Lajedo.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem.
Para instruir a exordial, acostou os documentos de ID 34971014 ao ID 34971018.
Decisão interlocutória indeferindo o pleito liminar (ID 34981117).
Manifestação da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (ID 36190575). É o relatório.
Caruaru, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 Voto vencedor: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS Nº. 0001589-23.2024.8.17.9480 IMPETRANTE: WILLIAN DEYVSON GALDINO PACIENTE: JOSÉ DANIEL RIBEIRO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO/PE RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ SILVANI DA SILVA CARNEIRO VOTO O presente habeas corpus visa ao relaxamento da segregação cautelar imposta a José Daniel Ribeiro de Carvalho, nos autos do processo nº. 0000184-26.2024.8.17.5640, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão em flagrante do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a transferência do paciente para a cadeia pública de Lajedo.
Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo praticado em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 14 da Lei nº. 10.826/2003).
Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que o paciente foi preso cerca de três horas após o cometimento do crime, sem que houvesse perseguição e sem que estivesse na posse de qualquer objeto que o vinculasse ao cometido do ilícito.
Defende, também, que o objeto do crime foi recuperado após invasão cometida pela autoridade policial à residência do corréu Marcone Bezerra de Jesus.
Alega, ainda, que o paciente possui bons antecedentes, além de ser primário, possuir residência fixa, bem como trabalho lícito, o que evidenciaria a ausência de justa causa para segregação cautelar.
Narra a denúncia (ID 34971016) que o paciente, em concurso com mais dois indivíduos e com emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular da vítima.
Com as informações repassadas pelo ofendido, os policiais empreenderam diligências com o intuito de localizar os infratores, tendo, inicialmente, localizado o paciente e um dos corréus, que confessaram o delito, indicaram o local que tinham escondido a motocicleta utilizada e delataram o terceiro indivíduo que concorreu para infração: No dia 25/03/2024, por volta das 19hrs, no Povoado Quatis, Zona Rural, no Município de Lajedo/PE, os denunciados, em comunhão de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, pertencente à vítima Givaldo José dos Santos, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Consta do Inquérito Policial anexo que na data e local citados, a vítima, Givaldo José dos Santos, estava em frente a residência de sua genitora, quando avistou a aproximação de uma motocicleta Honda CG, vermelha, com três indivíduos, ora denunciados.
Ato contínuo, um dos imputados desceu da motocicleta empunhando uma espingarda e ordenando que a vítima passasse o celular enquanto apontava a arma para a cabeça desta.
A vítima entregou o celular ao imputado e viu quando os três evadiram-se do local.
Momentos depois, José Givaldo avistou uma viatura da Polícia Militar e relatou a eles o que tinha acabado de acontecer, bem como, a fisionomia e veículo daqueles que o roubaram.
O efetivo, em posse das informações, efetuou diligências e localizaram dois dos imputados no bairro do Planalto.
Ao abordá-los, descobriram que se tratava de José Daniel Ribeiro de Carvalho e Maciel Rodrigues da Silva, e estes confessaram ao efetivo ter escondido uma moto Honda CG, vermelha, próximo ao povoado Colônia e que acabaram de utilizá-la para perpetrar um roubo nas proximidades, junto a Marcone Bezerra de Jesus.
Após localizar a motocicleta, o efetivo foi em direção da residência de Marcone Bezerra, que ao perceber a presença da guarnição policial, tentou evadir-se do local por um buraco na parede, levando consigo a arma utilizada no delito e o celular roubado.
Contudo, foi capturado pouco tempo depois e encaminhado para a DEPOL junto às partes envolvidas no crime em comento.
Em sede de interrogatório, os denunciados reservaram-se ao silêncio.
Ressalta-se que a motocicleta utilizada no delito em tela é proveniente de um roubo anterior e foi devidamente restituída ao proprietário. (grifos nossos) Realizado o introito acima, passo à análise dos pedidos.
A priori, urge a necessidade de destacar que, mediante consulta ao sistema PJe – 1º Grau, constata-se que a autoridade apontada coatora, em decisão datada de 15/05/2024, determinou a transferência imediata do paciente, recolhido na cadeia pública de Saloá para a de Lajedo (ID 170269596 do processo originário).
Dessa forma, julgo prejudicado o pedido de transferência, ante a perda superveniente do objeto.
Quanto à alegação de nulidade da prisão, sob argumento de ilegalidade do flagrante, pelo fato de ter ocorrido cerca de três horas após o cometimento do delito, sem que o paciente estivesse na posse de qualquer objeto que o vinculasse ao ilícito e mediante invasão de domicílio do corréu, entendo não assistir razão ao impetrante.
Compulsando os autos, constata-se que o juízo do Polo de Audiência de Custódia de Garanhuns, homologou, na audiência, o auto de prisão em flagrante (ID 34971015).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019)” (AgRg no RHC n. 176.205/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Destarte, diante da superveniência do decreto preventivo, não há como prosperar a alegação de nulidade do flagrante.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, prevê a inviolabilidade do domicílio, ressalvando as hipóteses de ingresso sem consentimento do morador em caso de flagrante delito, desastre, prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial, in verbis: Art. 5º.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (grifos nossos) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válido o ingresso em domicílio quando fundamentado no consentimento inequívoco do morador ou em fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
Na hipótese, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada no local de trabalho, tendo em vista que, consoante destacado pelo Magistrado singular, muito embora resultante de denúncias anônimas, houve a instauração de investigação prévia para apurar o envolvimento do agravante com o tráfico de drogas.
E, diante de informações colhidas nesta investigação, os policiais aguardaram o recorrente sair de seu local de trabalho, momento em que realizaram a busca pessoal e encontraram pequena quantidade de entorpecente.
Em seguida, os policiais se deslocaram até a empresa em que o recorrente trabalhava e localizaram grande quantidade de drogas em um armário no vestiário dos funcionários. 3.
Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.305.064/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) (grifos nossos) De igual forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer, sobretudo em se tratando de crime permanente – cuja situação de flagrância se protrai no tempo –, que a inviolabilidade do domicílio deve ser mitigada com o objetivo de assegurar a ordem pública quando há fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº. 280: Tema de repercussão geral nº. 280 do STF A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Por sua vez, o art. 302 do Código de Processo Penal considera como situação de flagrante o denominado flagrante presumido, quando o agente é encontrado logo depois da prática delituosa, com instrumentos, armas e objetos que façam presumir ser ele o autor da infração: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A expressão “logo depois”, prevista no referido dispositivo, permite uma interpretação elástica na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas.
Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
FLAGRANTE FICTO.
ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS".
ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1.
O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido. 2.
A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas. 3.
A operação policial que culminou na prisão do acusado - realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima - foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté - local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos -, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente.
Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial. 4.
A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.
Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifos nossos) No caso concreto, depreende-se do auto de prisão em flagrante delito (ID 34971016 - Págs. 8/9) que, após sofrer o assalto, a vítima comunicou o fato aos policiais, que foram no encalço dos indivíduos.
A princípio, o policiamento encontrou o paciente e o corréu Maciel Rodrigues da Silva, os quais confessaram o cometimento do delito, juntamente com o corréu Marcone Bezerra de Jesus, bem como indicaram o local (matagal) onde tinham escondido a motocicleta utilizada na empreitada criminosa.
Ato contínuo, depois de localizarem a motocicleta, os policiais se dirigiram à residência do corréu Marcone Bezerra de Jesus, que tentou fugir por um buraco na parede do imóvel, com a arma utilizada para praticar o delito e o celular objeto do roubo.
Trata-se, portanto, de flagrante presumido, haja vista que, embora não tenha havido perseguição, o paciente foi encontrado pouco tempo depois (três horas), em situação que fez presumir a autoria delitiva, tendo, inclusive, confessado o delito, indicado o local onde tinha escondido a motocicleta utilizada para o cometimento do crime e informado o nome do terceiro indivíduo que concorreu para infração.
Ante o cenário fático, conclui-se pela legalidade do ingresso dos policiais no domicílio do corréu Marcone Bezerra de Jesus, já que amparado pela situação de flagrante delito, uma das exceções expressamente previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, as condições pessoais do paciente (bons antecedentes, ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito) não são aptas a ensejar o provimento da liberdade provisória, pois, nos termos do enunciado da súmula nº. 86 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”.
Diante de todo o exposto, dando vigência à jurisprudência dos tribunais superiores, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão do paciente.
Caruaru, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS Nº. 0001589-23.2024.8.17.9480 IMPETRANTE: WILLIAN DEYVSON GALDINO PACIENTE: JOSÉ DANIEL RIBEIRO DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO/PE RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ SILVANI DA SILVA CARNEIRO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
NOVO TÍTULO.
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
FLAGRANTE DELITO.
ART. 5º, INCISO XI, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº. 280 DO STF.
FLAGRANTE PRESUMIDO.
ARTIGO 302, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS".
ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Homologação do flagrante na audiência de custódia.
Novo título a justificar a privação da liberdade.
Alegação de nulidade superada.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade” (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 2.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. É válido o ingresso em domicílio quando fundamentado em fundadas suspeitas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tema de repercussão geral nº. 280 do STF. 4.
O art. 302 do Código de Processo Penal considera como situação de flagrante o denominado flagrante presumido, quando o agente é encontrado logo depois da prática delituosa, com instrumentos, armas e objetos que façam presumir ser ele o autor da infração.
A expressão “logo depois” permite uma interpretação elástica na apreciação do elemento cronológico, estendendo o prazo a várias horas. 5.
Ante o cenário fático, conclui-se pela legalidade do ingresso dos policiais no domicílio do corréu, já que amparado pela situação de flagrante delito, uma das exceções expressamente previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”.
Súmula nº. 86 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. 7.
Denegação da ordem.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do habeas corpus de nº. 0001589-23.2024.8.17.9480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem, nos termos do relatório, do voto e da ementa, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou a ordem de Habeas-Corpus, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] , 6 de junho de 2024 Magistrado -
07/06/2024 10:16
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 10:13
Dados do processo retificados
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07/06/2024 09:54
Processo enviado para retificação de dados
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06/06/2024 16:53
Denegado o Habeas Corpus a JOSE DANIEL RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *70.***.*15-56 (PACIENTE)
-
06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 13:35
Conclusos para o Gabinete
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria de Justiça Regional (MP) - Câmara Regional - Caruaru em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:29
Decorrido prazo de WILLIAN DEYVSON GALDINO em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:06
Expedição de intimação (outros).
-
16/04/2024 12:58
Alterada a parte
-
16/04/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2024 16:17
Conclusos para o Gabinete
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14/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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