TJPE - 0001066-39.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DA HORA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MADEIREIRA HERVAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001066-39.2024.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MADEIREIRA HERVAL LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: ANDRE LUIS SILVA DA HORA SENTENÇA Vistos, etc.
GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA – LOJAS IPLACE e HS FINANCEIRA S/A CRÉDITO E INVESTIMENTOS, já qualificada, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Pedido de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar” em face de ANDRÉ LUIS SILVA DA HORA, também já qualificado.
Narraram que fazem parte de um mesmo grupo de empresas e que, em 05/11/2022, venderam para o réu um aparelho Iphone 14, no valor de R$ 5.999,00, para pagamento em 25 parcelas mensais.
Aduziram que o réu não cumpriu suas obrigações, estando em atraso com parcelas desde fevereiro de 2023.
Aduziram que constituíram o réu em mora, mas não houve regularização do débito.
Informaram que o contrato possui cláusula de reserva de domínio, o que justifica a busca e apreensão do bem.
Defenderam que preenchem os requisitos legais para a rescisão do contrato e apreensão do bem.
Pretenderam, liminarmente, a busca e apreensão do aparelho celular e, ao final, a rescisão do contrato, com retenção dos valores necessários à depreciação do bem e despesas do contrato, além da condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Requereram, no caso de não localização do aparelho, a conversão da ação em execução.
Deram à causa o valor de R$ 6.520,43.
Anexaram documentos.
Conclusos os autos, deferi o pedido liminar e ordenei a citação do réu, com busca e apreensão do aparelho celular.
O réu foi citado em 05/03/2024; todavia, não foi apreendido o aparelho de celular.
Em seguida, noticiaram as partes acordo firmado, tendo sido requerida a homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO DE DECIDO. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada.
Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas (o autor apresentou procurador com poderes para transigir e o réu firmou o acordo); tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID nº 163610498 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas iniciais já recolhidas e remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o réu pelo DJE, pois não constituiu procurador.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de maio de 2024.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
06/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 10:17
Homologada a Transação
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22/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DA HORA em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 10:00
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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19/02/2024 10:00
Expedição de Mandado (outros).
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19/02/2024 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2024 09:52
Dados do processo retificados
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19/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 09:50
Processo enviado para retificação de dados
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25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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