TJPE - 0001584-55.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 02:09
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:55
Não recebido o recurso de CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA - CPF: *78.***.*60-96 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 07:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA em 06/04/2025 06:00.
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03/04/2025 20:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001584-55.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA EXECUTADO(A): ROSANGELA FERNANDES OLIVEIRA SALES DESPACHO Vistos, etc...
Apesar de a Lei 1060/50 estipular que basta a declaração para a obtenção do benefício, tal norma se encontra em confronto com o dispositivo constitucional que disciplina a matéria.
No art. 5º da CF de 1988 temos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Ora, a partir da promulgação da CF de 1988, não mais pode prevalecer a regra estipulada na Lei 1060/50 que esteja em confronto com o novo comando constitucional, havendo a lei ordinária que se adequar ao ordenamento máximo.
Tal fenômeno se dá em razão do princípio da recepção.
A Constituição é o ápice da legislação e, na hierarquia das normas, não há nada acima dela.
Portanto, para que se garanta a segurança jurídica das leis anteriores à nova Constituição, pelo fenômeno da recepção das normas, a lei antiga é recepcionada pelo novo ordenamento jurídico naquilo que não o contrariar.
Assim, não mais se pode acatar o dispositivo da Lei 1060/50 no ponto em que está em confronto com a regra Constitucional que, agora, condiciona a gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
A Lei 1060/50 foi recepcionada pela nova Constituição Federal apenas quanto aos dispositivos que guardam a devida compatibilidade material, não sendo o caso das condições para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, hoje, restrita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Em resumo, a simples declaração não é suficiente para comprovar a pobreza, mormente, quando há indícios que apontam em sentido contrário.
No entanto, entendo ser a hipótese de se possibilitar ao requerente a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica.
Por isso, antes de aquilatar o pleito de gratuidade judicial, concedo a faculdade para a parte comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência, mediante a juntada de declaração do imposto de renda ou documento similar, comprovando o seu estado de miserabilidade.
Intime-se.
RECIFE, 24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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11/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001584-55.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA EXECUTADO(A): ROSANGELA FERNANDES OLIVEIRA SALES INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos à execução prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA VISTOS, ETC...
ROSANGELA FERNANDES OLIVEIRA SALES ingressou com os presentes embargos à execução.
Ante a natureza jurídica de ação inerente aos embargos à execução, a embargada destacou que inexiste qualquer excesso executivo.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que, de fato, não há como ser conhecido o presente recurso.
Conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE, “é obrigatória à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ausente a garantia do Juízo, deixo de conhecer os presentes Embargos à Execução.
Isto posto, não conheço dos presentes embargos e defiro o prosseguimento da execução, devendo ser liberado alvará em favor da parte exequente, quanto aos bloqueio de ID - 174098893.
Proceda-se, de logo à pesquisa de bens móveis por meio do Sistema RENAJUD.
Sendo o resultado negativo também, em seguida e sem outra formalidade, intime-se a parte credora para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.R.I.
RECIFE, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA Endereço: AV DEZESSETE DE AGOSTO, 107, - até 1314/1315, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/12/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2024 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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08/08/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:21
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/07/2024 00:01
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/07/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos (outros)
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01/07/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/01/2024 12:29
Expedição de citação (outros).
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17/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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