TJPE - 0108763-24.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108763-24.2024.8.17.2001 Juízo de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juízo Sentenciante: Dr.
AUGUSTO NAPOLEAO SAMPAIO ANGELIM APELANTE: CLAUDIA REGINA SOARES DE BARROS Advogados: Dr.
Rafael de Lima Ramos; Dr.
Mailton de Carvalho Gama e Dr.
João Luiz Monteiro Cruz Bria APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr.
IZAC OLIVEIRA MENEZES JUNIOR Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento provisório de sentença.
Fazenda Pública.
Admissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença em ação coletiva que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento do piso salarial a professores temporários, sob o fundamento de impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, desde que restrito à fase de liquidação; (ii) saber se a ausência de certidão de trânsito em julgado constitui pressuposto essencial para a deflagração do procedimento executório.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 520 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que respeitada a vedação à expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da CF/1988. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a admissibilidade do cumprimento provisório para apuração de valores devidos, sem implicar satisfação patrimonial antes da definitividade do título. 5.
A exigência de certidão de trânsito em julgado não é condição para iniciar o cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da existência da sentença e sua situação recursal. 6.
O princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC) respalda o prosseguimento da execução provisória, assegurando a razoável duração do processo e o direito de defesa do ente público.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível provida.
Tese de julgamento: "1. É juridicamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que restrito à fase de liquidação, sem expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 2.
A ausência de certidão de trânsito em julgado não impede a deflagração do cumprimento provisório, sendo suficiente a comprovação da sentença e sua situação recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 4º, 520, 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07/06/2022; TJ-PE, Agravo de Instrumento 00523123120248179000, Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108763-24.2024.8.17.2001, em que figura como apelante CLAUDIA REGINA SOARES DE BARROS e como apelado ESTADO DE PERNAMBUCO.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, com a ressalva de que eventual expedição de RPV ou precatório somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença coletiva, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 -
05/09/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 18:51
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2025 16:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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05/09/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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