TJPE - 0001737-92.2021.8.17.2640
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0001737-92.2021.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): AIRTON DE SIQUEIRA RODRIGUES, PEDRO ROMERO BEZERRA DE ALMEIDA ESPÓLIO - REQUERIDO: DOUGLAS MATHEUS DIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO ROMERO BEZERRA DE ALMEIDA e AIRTON DE SIQUEIRA RODRIGUES em face de DOUGLAS MATHEUS DIAS DA SILVA e MARCELO (qualificação incompleta).
Alegam os autores, em síntese, que o autor Pedro negociou a compra de um veículo Chevrolet Classic, ano 2012, placa PEK-6939, anunciado no Facebook pelo valor de R$ 12.000,00.
A negociação foi feita com o réu Marcelo, que se apresentou como vendedor e informou que o veículo estava em posse de seu primo, o réu Douglas, na cidade de Garanhuns.
Afirmam que Douglas confirmou o parentesco e se comprometeu a quitar os débitos pendentes do veículo (IPVA e multas), que totalizavam R$ 6.044,69.
Narram que, seguindo instruções de Marcelo, o autor Pedro efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 em nome de um terceiro, Higor Marcyel Fernandes.
Após o pagamento, o veículo foi entregue ao autor Airton, que despendeu R$ 450,00 com sua higienização.
Contudo, ao serem cobrados pela quitação dos débitos e transferência do veículo, os réus teriam se recusado a cumprir o acordado, com Marcelo confessando se tratar de um "golpe".
Diante disso, os autores registraram Boletim de Ocorrência e, sentindo-se lesados, ajuizaram a presente demanda.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação dos réus à restituição do valor pago de R$ 10.000,00, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 450,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo prints de conversas, comprovantes de pagamento e Boletim de Ocorrência.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID 79559396).
Após diligências para localização do réu Marcelo, que restaram infrutíferas para sua citação, o réu DOUGLAS MATHEUS DIAS DA SILVA foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 118474649).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou ter sido igualmente vítima de um golpe de estelionato.
Alegou que anunciou seu veículo por R$ 20.000,00 e foi contatado por Marcelo, que se passou por intermediário da compra para o autor Pedro.
Afirmou ter agido de boa-fé ao receber comprovantes de transferência falsos e, por isso, entregou o veículo a Pedro.
Argumentou que não recebeu qualquer valor pela venda e que, ao descobrir o golpe, registrou Boletim de Ocorrência.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, afirmando não ter praticado ato ilícito.
Requereu a improcedência total dos pedidos e a devolução do veículo, alegando que este sofreu avarias enquanto esteve na posse dos autores.
Realizada audiência de conciliação em 07/10/2022, a qual restou inexitosa (ID 116846932).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/05/2024 (ID 169992865), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e pedidos. É o relatório.
Decido.
Ambas as partes requereram os benefícios da justiça gratuita.
Os autores tiveram o benefício deferido inicialmente.
O réu Douglas, por sua vez, juntou documentos (ID 172046093 e ss.) que demonstram sua condição de microempreendedor individual recente e advogado em início de carreira, além de comprovantes de residência em área compatível com o benefício e declaração de hipossuficiência, corroborando a alegação de insuficiência de recursos.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Analisando a documentação apresentada por ambas as partes, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência financeira, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu Douglas e MANTENHO o benefício concedido aos autores.
A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes de uma negociação de compra e venda de veículo manifestamente viciada pela atuação de um terceiro estelionatário.
Da análise do conjunto probatório, resta evidente que as partes foram vítimas do conhecido "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX", no qual um terceiro fraudador se interpõe entre o vendedor e o comprador, enganando ambos simultaneamente.
O estelionatário clona o anúncio original do vendedor com um valor inferior para atrair o comprador e, ao mesmo tempo, negocia com o vendedor, fazendo-se passar por comprador ou intermediário.
No caso dos autos, o réu Douglas anunciou seu veículo por R$ 20.000,00.
O autor Pedro, por sua vez, foi atraído por um anúncio do mesmo veículo por R$ 12.000,00, valor significativamente abaixo do mercado, o que por si só deveria ter acendido um sinal de alerta.
O autor Pedro negociou com o estelionatário Marcelo e, por instrução deste, depositou R$ 10.000,00 na conta de um terceiro (Higor Marcyel Fernandes), sem qualquer vínculo aparente com o proprietário do veículo, Douglas.
Por outro lado, o réu Douglas, acreditando nos comprovantes de transferência falsificados enviados por Marcelo, entregou o veículo ao autor Pedro sem antes confirmar o efetivo crédito dos valores em sua conta (ou na conta de seu pai).
Ambas as condutas, portanto, revelam uma quebra do dever de cuidado e cautela que se espera em negócios desta natureza.
O autor Pedro agiu de forma imprudente ao depositar elevada quantia para um desconhecido, atraído por um preço vil.
O réu Douglas, por sua vez, foi negligente ao entregar o bem antes da confirmação do pagamento.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem se consolidado no sentido de reconhecer a culpa concorrente de ambas as partes que, por falta de diligência, contribuem para o sucesso do golpe perpetrado por terceiro.
Nesse cenário, a solução mais justa é a repartição dos prejuízos sofridos.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET.
OLX.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUTOR E RÉU QUE CONCORREM PARA A FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DIVISÃO DO PREJUÍZO.
SOLUÇÃO QUE REVELA A PRÁTICA DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1– Havendo provas de que tanto o autor quanto o réu colaboraram para que o terceiro fraudador obtivesse êxito em seu intento, justa a sentença que atribui culpa concorrente às partes e, por consequência, determina o pagamento de metade do prejuízo sofrido pelo autor. 2– Sentença mantida. (TJ-PE - RI: 00008291720198178230, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, Julgamento: 21/09/2020).
O prejuízo material incontroverso e direto foi o valor de R$ 10.000,00 desembolsado pelo autor Pedro e não recebido pelo réu Douglas.
Diante da culpa concorrente, este prejuízo deve ser dividido igualmente entre as partes.
Assim, cabe ao réu Douglas restituir aos autores a metade do valor, ou seja, R$ 5.000,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00, referente à higienização do veículo, este não merece prosperar.
A despesa foi realizada para o uso e fruição do bem enquanto esteve na posse dos autores.
Considerando a culpa concorrente que viciou a própria aquisição da posse, não se pode imputar tal custo exclusivamente ao réu.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não assiste razão aos autores.
Embora a situação seja indubitavelmente frustrante e cause aborrecimentos, ela decorre de um ilícito praticado por terceiro, para o qual ambas as partes contribuíram por negligência.
Não se vislumbra, na conduta do réu Douglas, um ato ilícito direcionado a causar dano moral aos autores, mas sim a de outra vítima que também agiu sem a devida cautela.
O dissabor vivenciado não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo um risco assumido em negociações informais e sem as devidas precauções.
Por fim, como consequência lógica do reconhecimento da invalidade do negócio e da repartição dos prejuízos, impõe-se o retorno das partes ao *status quo ante*.
Desta forma, o veículo Chevrolet Classic, placa PEK-6939, deve ser restituído ao seu legítimo proprietário, o réu Douglas Matheus Dias da Silva.
A alegação do réu de que o veículo sofreu avarias na posse dos autores, embora plausível diante das fotos juntadas (ID 169910567), demandaria dilação probatória específica para quantificação, o que pode ser objeto de ação própria, não cabendo indenização neste feito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
RECONHECER a culpa concorrente das partes e, por conseguinte, CONDENAR o réu DOUGLAS MATHEUS DIAS DA SILVA a restituir aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à metade do prejuízo material sofrido.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do desembolso (26/02/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2.
DETERMINAR que os autores, solidariamente, promovam a restituição do veículo Chevrolet Classic, ano 2012, placa PEK-6939, ao réu DOUGLAS MATHEUS DIAS DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00 e de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno, ainda, os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da parte dos pedidos em que decaíram (R$ 13.450,00).
Da mesma forma, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa para ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhes é deferida/mantida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Recife-PE, datado e assinado eletronicamente.
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juiz(a) de Direito -
06/09/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 10:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
-
12/06/2025 14:14
Conclusos cancelado pelo usuário
-
16/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de memoriais
-
30/05/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ARIELLE ALVES MELO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:45
Decorrido prazo de LARISSA DE ALBUQUERQUE BANJA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA DE ALBUQUERQUE BANJA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:34, 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
-
09/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL DE AQUINO MACHADO FELICIANO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ERICA WILIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:39
Juntada de Petição de documentos diversos
-
08/05/2024 04:01
Decorrido prazo de ARIELLE ALVES MELO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/05/2024 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2024 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
-
22/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ARIELLE ALVES MELO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de ERICA WILIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA DE ALBUQUERQUE BANJA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
-
25/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:46
Expedição de intimação (outros).
-
28/09/2023 12:43
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de requerimento
-
14/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:09
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/02/2023 23:05
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/01/2023 09:54
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 09:54
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 22:30
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
07/10/2022 12:39
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns)
-
07/10/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 12:31 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns.
-
06/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:57
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
-
04/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:32
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 05:14
Decorrido prazo de DOUGLAS MATHEUS DIAS DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 13:21
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
15/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:27
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
04/08/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
-
22/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 23:59
Juntada de Petição de outros (petição)
-
23/02/2022 08:07
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 12:40
Expedição de ofício.
-
10/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:42
Expedição de ofício.
-
21/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:03
Conclusos para o Gabinete
-
10/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:57
Conclusos para o Gabinete
-
10/06/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 22:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003765-29.2025.8.17.8222
George Gomes da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Danielle Vidal de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/08/2025 08:38
Processo nº 0018831-53.2021.8.17.2640
Julio de Franca Lins
Priscila Altaise Martins de Lima
Advogado: Dario Pessoa Ferraz Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2021 15:21
Processo nº 0001134-55.2023.8.17.2670
Joao Machado Guimaraes
Municipio de Gravata
Advogado: Carolina Paiva Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2023 13:45
Processo nº 0030902-36.2023.8.17.2990
Banco C6 S.A.
Leonardo Emanuel Carvalho Goncalves Pere...
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/2023 16:46
Processo nº 0003988-80.2020.8.17.3590
Joao Rodrigues Chalegre
Crefisa
Advogado: Ana Paula Francisca da Silva Cavalcanti ...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/06/2020 18:58