TJPE - 0000753-83.2025.8.17.4640
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 07:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 07:56
Outras Decisões
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08/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Juiz de Garantias
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Plantão Judiciário - Sede Garanhuns Processo nº 0000753-83.2025.8.17.4640 AUTORIDADE: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE GARANHUNS FLAGRANTEADO(A): EDUARDA DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial , conforme segue transcrito abaixo: " (...) A seguir, a gravação foi encerrada e a MM Juíza passou a prolatar a seguinte DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de EDUARDA DA SILVA ALVES, tendo a apresentação da autuada se dado de forma virtual.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva, tudo na forma gravada.
A defesa manifestou-se pela concessão de liberdade provisória.
Subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar, conforme ID 215506137. É o relatório.
Passo a decidir.
A princípio, de acordo com o auto de prisão em flagrante e demais peças policiais, subsumem-se os fatos à tipificação do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo qualquer ilegalidade evidente na constrição efetivada, sendo cumpridas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais constitucionais.
Além disso, as demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos.
Não existem, portanto, nulidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Ultrapassada esta questão, cabe verificar se é o caso de se manter ou não a autuada em prisão cautelar.
As prisões de natureza cautelar somente podem ser impostas - ou mantidas - caso demonstrada a efetiva necessidade de restrição ao sagrado direito de liberdade.
A rigor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e também na hipótese do parágrafo primeiro, em caso de descumprimento de quaisquer outras medidas cautelares eventualmente impostas.
Diz o art. 313 do CPP que será admitida a decretação da prisão preventiva: i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ii) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Analisando os autos e a par das situações acima narradas, observa-se que existem nos autos indícios da existência do crime, mas não se pode dizer que há prova concreta de sua ocorrência, pressuposto para a decretação da prisão preventiva.
Isto porque, em que pese a custodiada tenha sido detida na posse de substância entorpecente, a quantidade de droga apreendida em seu poder (7 pedras de crack) e as circunstâncias da apreensão não representam indícios suficientes de mercancia, devendo o fato ser melhor elucidado no decorrer das investigações e da instrução processual.
Diante dos aspectos narrados, somada à informação de que a ré é tecnicamente primária, é de rigor a concessão de liberdade provisória à autuada, com base no art. 321 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, sob pena de decretação da prisão preventiva caso descumpridas as determinações, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, à autuada EDUARDA DA SILVA ALVES.
Com fundamento no art. 319 e seguintes do CPP, APLICO incontinenti as seguintes medidas cautelares, sob pena de prisão preventiva nos moldes do art. 313 do CPP: a) Comparecimento mensal a Juízo para informar endereço e atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização do Juízo; c) Comparecimento a todos os atos do processo; d) Proibição de alterar o endereço residencial sem comunicação prévia ao Juízo.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Atualize-se o BNMP.
Cientifique-se o MP, a defesa técnica e a autoridade policial.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
Cumpra-se.
Garanhuns, 07 de setembro de 2025.
BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Plantonista " GARANHUNS, 7 de setembro de 2025.
RAFAELA FERREIRA DE LIMA Servidor Plantonista -
07/09/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/09/2025 14:17
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDA DA SILVA ALVES - CPF: *17.***.*91-75 (FLAGRANTEADO(A)).
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07/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/09/2025 08:27
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
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07/09/2025 07:54
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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07/09/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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