TJPE - 0002396-71.2024.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002396-71.2024.8.17.2810 AUTOR(A): TEONIA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por TEONIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial.
Aduziu a autora, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de empréstimo, mas alega a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados (anatocismo) por ausência de pactuação expressa, o que teria tornado as prestações excessivamente onerosas.
Requereu a parte autora, em sede de tutela de evidência, a aplicação de juros simples ao contrato, com a consequente redução do valor das parcelas, e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato para que seja recalculado com juros simples, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.370,92.
Requereu a gratuidade da justiça.
A decisão de ID 160284708 deferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de evidência.
O réu apresentou contestação (ID 168944982), alegando, em síntese, preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da capitalização de juros, por estar expressamente prevista no contrato e amparada pela legislação e jurisprudência.
Sustentou a validade do pactuado (pacta sunt servanda) e a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 169413634), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme certidão de ID 186805896.
O despacho de ID 197643182 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas, dado que os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação.
Aduz o demandado a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir.
Contudo, as preliminares não merecem prosperar.
A petição inicial descreve de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Da mesma forma, o interesse de agir se faz presente no binômio necessidade-adequação, uma vez que a autora busca a tutela jurisdicional para revisar um contrato que entende ilegal, sendo a via eleita adequada para tal fim, não havendo que se falar em exigência de esgotamento da via administrativa.
Rejeito, pois, as preliminares.
Considerando que não há outras questões processuais pendentes de análise, passo de imediato ao mérito da demanda. É incontroversa a existência de Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes.
A controvérsia cinge-se em verificar se o contrato firmado contém cláusulas abusivas, notadamente no que tange à capitalização de juros, que teriam onerado excessivamente o pacto, ensejando a revisão contratual e a devolução de valores.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A principal tese autoral é a de que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada, tornando sua cobrança ilegal.
Tal argumento, contudo, não se sustenta.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.388.972/SC), consolidou o entendimento de que "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário (Id. 158783964) é clara ao estipular, na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", que os juros seriam calculados "utilizando o método exponencial".
Ademais, na cláusula "FORMA DE PAGAMENTO" (página 39), há menção expressa de que o cálculo das prestações se daria com base no "SISTEMA PRICE", metodologia que, por sua própria natureza matemática, implica a incidência de juros sobre juros.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ pacificou, por meio da Súmula 541, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No instrumento contratual em análise, a taxa de juros mensal foi fixada em 1,43% e a anual em 18,576%.
O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 17,16% (1,43 x 12), valor inferior à taxa anual contratada, o que, por si só, já autoriza a cobrança de juros capitalizados.
Dessa forma, resta evidente que houve pactuação expressa da capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua cobrança.
Quanto à alegação genérica de onerosidade excessiva, esta também não se sustenta.
A revisão de contratos por onerosidade excessiva, com base no art. 6º, V, do CDC, exige a demonstração de um fato superveniente, imprevisível e extraordinário que altere drasticamente a base objetiva do negócio, tornando a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.
A autora não alegou nem comprovou qualquer fato dessa natureza, limitando-se a discordar dos encargos com os quais anuiu no momento da contratação.
As taxas de juros remuneratórios, por sua vez, não sofrem a limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a sua abusividade somente pode ser declarada quando demonstrada uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, o que não foi objeto de comprovação pela parte autora.
Portanto, não havendo ilegalidade na capitalização dos juros nem qualquer outra abusividade nas cláusulas contratuais, a manutenção do contrato em seus exatos termos é medida que se impõe, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Consequentemente, sendo lícitas as cobranças, improcedem os pedidos de recálculo da dívida e de restituição de valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEONIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. mmm - 
                                            
09/09/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 07:34
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TEONIA DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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18/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:44
Decorrido prazo de TEONIA DOS SANTOS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 22:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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10/08/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:03
Expedição de citação (outros).
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25/04/2024 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEONIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *92.***.*09-87 (AUTOR(A)).
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20/03/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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