TJPE - 0002166-59.2021.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002166-59.2021.8.17.2640 AUTOR(A): COMERCIO E INDUSTRIA DE BEBIDA E REPRESENTACAO LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214574980 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA R. h.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ESTADO DE PERNAMBUCO e COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÃO LTDA alegando omissão e erro material na sentença.
As partes contra-arrazoaram os embargos de declaração da parte contrária. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A sentença se encontra devidamente fundamentada.
Não há a omissão apontada pela empresa autora na sentença.
Não configura omissão o não acolhimento dos argumentos da parte autora.
Ao parcelar o débito que a autora reputava indevido houve uma concordância tácita com o mesmo, se esvaindo o objeto da ação.
Não devem, portanto, serem acolhidos os embargos de declaração da empresa embargante.
Eventual desacerto da sentença desafia o recurso de apelação.
Já em relação aos embargos de declaração do Estado de Pernambuco verifica-se que não houve a revogação expressa da tutela concedida, bem como não foi fundamentada a ausência de condenação em honorários advocatícios.
Entendo que não cabe condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, uma vez que, na adesão à PERC já está estabelecido o pagamento de honorários advocatícios, sob pena de configurar bis in idem.
No mesmo sentido é a jurisprudência: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0136325-18.2018.8.17 .2001 APELANTE: VIVO S.A.
APELADO : ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PERC.
PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS .
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em autos de Embargos à Execução Fiscal, extintos em razão de pedido de desistência, formulado em virtude da adesão da embargante ao Programa Especial instituído pela LC nº 449/2021 (PERC) . 2.
A apelante argumenta que pagou integralmente o débito mediante a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Pernambuco (PERC/PE), de modo que descabida a condenação em honorários – nos embargos à execução fiscal – do contribuinte que formulou pedido de desistência em razão de adesão a programa de parcelamento fiscal. 3.
Com a quitação da dívida objeto da execução fiscal, após a adesão do contribuinte ao Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 449/2021, restou extinto o crédito tributário, nos moldes do art . 156, I, do CTN, o que impõe, por conseguinte, a extinção da própria execução fiscal, nos termos do art. 924, II,do CPC/15. 4.
Este e .
Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que os valores recolhidos pelo aderente do PERC, a título de honorários, são referentes, indistintamente, a quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587 de Recursos Repetitivos, deixou assente que a Execução Fiscal e os Embargos à Execução Fiscal/Anulatória são ações autônomas, podendo haver a cumulação de honorários de sucumbência de ambas as ações.
No entanto, no caso específico, é de se afastar a referida tese, uma vez que, diante da adesão ao PERC, como dito, são abarcadas quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa, com o pagamento de honorários já efetuado por meio do mencionado programa . 7.
Apelação provida, em ordem a reformar a sentença para excluir a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0136325-18 .2018.8.17.2001, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Gabinete do Des .
Jorge Américo Pereira de Lira) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0001012-95.2019.8 .17.2730 Apelante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda e Outro Apelado: Estado de Pernambuco e Outro Relator.: Des.
Josué Antônio Fonseca De Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS .
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 449/2021.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFICIO FISCAL .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
APELO ESTATAL PREJUDICADO, CUJA PRETENSÃO É A RETIFICAÇÃO DA BASE DE CALCULO DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A sociedade embargante SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda renunciou o direito sobre o qual se funda os embargos à execução fiscal por ela opostos, requerendo a extinção do processo, em razão da adesão ao Programa Especial de Recuperação de Crédito Tributário instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 449/2021 . 2.
O Juiz a quo homologou, por sentença, a renúncia requerida, julgando extinto o processo, com fulcro no art. art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, com a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios . 3.
A desistência da ação judicial, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, como requisito estabelecido para fins de adesão a programa de recuperação de crédito fiscal, como regra, afasta os honorários sucumbenciais, sobretudo quando a legislação de regência permite a inclusão de percentual a título de verba honorária. 4.
No caso em tela, não obstante entendimento diverso do Estado de Pernambuco, a redação do art . 2º, § 3º, III, a, da LCE nº 449/2021 deve ser interpretada em consonância com o disposto no § 2º, II, e do citado artigo, de forma que o pagamento administrativo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito abarca não apenas os honorários devidos nas execuções fiscais, mas também os dos embargos à execução em questão, cujo objeto envolve o mesmo crédito tributário inscrito em dívida ativa. 5.
A bem da verdade, o pagamento efetuado pela embargante em atendimento ao requisito do mencionado inciso § 2º, II, e, contempla “encargos e honorários advocatícios” sem fazer qualquer distinção ou limitação quanto às ações pendentes de julgamento, bastando que o objeto seja o crédito fiscal visado no programa, evitando-se cobrança em duplicidade. 6 .
No mais, a despeito da regra geral do art. 90 CPC, vislumbra-se razão suficiente no espírito da lei que instituiu o PERC para excepcionar a embargante da referida norma cogente. 7.
Nesse contexto, é descabida a cobrança de honorários pela via judicial, além dos honorários exigidos no programa de recuperação de créditos tributários, devendo a sentença ser reformada no ponto, sob pena de onerar indevidamente o contribuinte, e configurar bis in idem . 8.
Diante da reforma da sentença, a pretensão recursal do Estado visando a alteração da base de cálculo ficou evidentemente prejudicada, porquanto indevida a condenação na verba honorária em questão. 9.
Unanimemente, deu-se provimento à apelação interposta pela embargante, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco, na forma dos itens anteriores .
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações Cíveis, processo n.º 0001012-95.2019.8 .17.2730, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento à apelação interposta pela embargante, SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda, prejudicado o apelo estatal, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0001012-95 .2019.8.17.2730, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Gabinete do Des .
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Os embargos de declaração do Estado de Pernambuco devem ser acolhidos em parte.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração de COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÃO LTDA, nos termos do art. 1.022 a 1.024, do CPC, uma vez que não há a omissão alegada na sentença embargada.
Conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração do ESTADO DE PERNAMBUCO para, suprindo as omissões, revogar expressamente a decisão ID 81803436 e fundamentar a ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Garanhuns, 29 de agosto de 2025.
GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito GARANHUNS, 7 de setembro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho - 
                                            
07/09/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 19:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/08/2025 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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04/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2025 08:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 07:23
Conclusos 5
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14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 14:33
Conclusos para despacho
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30/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 07:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 14:19
Expedição de Ofício.
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03/06/2021 13:35
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/06/2021 12:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
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01/06/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2021 13:39
Expedição de citação.
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27/05/2021 13:31
Expedição de intimação.
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27/05/2021 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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