TJPE - 0010988-96.2013.8.17.0480
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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31/03/2025 08:35
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 20:16
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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27/03/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:19
Decorrido prazo de LEIDJANE FERREIRA ALVES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:19
Decorrido prazo de VIP INFORMATICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0010988-96.2013.8.17.0480 AUTOR(A): VIP INFORMATICA LTDA RÉU: LEIDJANE FERREIRA ALVES CARUARU, 30 de novembro de 2024.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 184934261. " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VIP INFORMÁTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de LEIDJANE FERREIRA ALVES, igualmente qualificada nos autos.
O feito foi ajuizado em 07 de agosto de 2013 e, até a presente data, a requerida não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O prazo prescricional da Ação de Cobrança de cheque é de 05 (cinco) anos, iniciando-se da data de emissão do título, por força do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso dos autos, os cheques foram emitidos em 15 de janeiro de 2011 e 15 de fevereiro de 2011, ou seja, há mais de 13 (treze) anos.
Desta feita, a Ação de Cobrança dos referidos cheques se encontra prescrita, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. É importante destacar que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 15 de agosto de 2013, ou seja, decorridos mais de 11 (onze) anos e, portanto, superado o prazo prescricional.
Nesse sentido, colacionamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 05 ANOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1.
A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - (CPC): 01617264720138090051, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2020).
Como cediço, a prescrição deve ser declarada de ofício, visto que se trata de matéria de ordem pública (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.250.171/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/17, DJe 5/5/17; AgRg no Ag 1.387.352/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/12, DJe de 15/6/12).
Assim, impõe-se a declaração de prescrição da presente Ação de Cobrança.
Posto isso, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO, diante da ocorrência do instituto da prescrição, condenando o autor no pagamento das custas processuais finais e/ou remanescentes, devendo o mesmo ser intimado para recolhimento, no prazo de 10 dias.
Eventual inadimplência das custas processuais deve ser comunicada ao órgão de estilo.
P.
R.
I.
Tudo feito, arquivem-se.
Caruaru/PE, 10.10.2024.
José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito" CARUARU, 30 de novembro de 2024.
GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
30/11/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 16:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/10/2024 14:02
Classe retificada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
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15/07/2024 12:16
Expedição de Certidão de migração.
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15/07/2024 12:14
Juntada de documentos
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15/07/2024 12:11
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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