TJPE - 0133761-56.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133761-56.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA EXECUTADO(A): INACIO CANDIDO CAUAS, THIAGO CANDIDO CAUAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198351962, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais, a serem quitadas em 02 (duas) parcelas.
Comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela, proceda-se com as determinações a seguir: 1.
Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que a parte exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 7.3.
Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 8.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se a parte exequente para promover a citação por edital da parte executada, fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12.
Antes da expedição do edital de citação, deve a parte exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13.
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 14.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 15.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 16.
Não localizado a parte executada, tampouco patrimônio, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 17.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação da parte executada(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 17.1.
Caso requerida consulta de endereços, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 18.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge da parte executada em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 19.
Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado a parte executada e a exequente. 20.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 21.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito. " RECIFE, 27 de março de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:45
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133761-56.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA EXECUTADO(A): INACIO CANDIDO CAUAS, THIAGO CANDIDO CAUAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188967929, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação com objetivo de executar débitos condominiais de R$ 405.634,77 (quatrocentos e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), na qual o condomínio autor alega a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em virtude de ampla inadimplência.
No tocante ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, condiciono o deferimento à comprovação da situação de penúria através de demonstrativo contábil da situação financeira do condomínio, isso porque embora haja inadimplência, os demais condôminos adimplentes podem fazer com que o condomínio goze de saúde financeira e capacidade de arcar com as custas judiciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, para: a) trazer aos autos comprovação da situação de penúria alegada através de balancetes, ainda que simplificados, dos últimos três meses, ou outro documento equivalente, ou promover o pagamento das custas processuais.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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