TJPE - 0006798-55.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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30/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:25
Baixa Definitiva
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30/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO MASSAKI MATSUMOTO em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (07)Nº 0006798-55.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: LEANDRO MASSAKI MATSUMOTO, ROBERTA CANDIDO DE LIMA E SILVA AGRAVADO: JOSÉ ANACLETO DE ANDRADE DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0153446-83.2023.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
04/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:27
Não conhecido o recurso de LEANDRO MASSAKI MATSUMOTO - CPF: *25.***.*66-70 (AGRAVANTE) e ROBERTA CANDIDO DE LIMA E SILVA - CPF: *60.***.*65-55 (AGRAVANTE)
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03/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2024 15:51
Alterado o assunto processual
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11/07/2024 10:11
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LYANE BEZERRA DE MENEZES LUCENA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:13
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2024 14:13
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 12:44
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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