TJPE - 0022369-38.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 23:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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10/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0022369-38.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RAPHAEL OTAVIO CORREIA DE ARAUJO SOUZA DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Vistos, etc., I – Analisando os autos, com base na Nota Técnica nº02/2021, publicada no DJE nº35, de 18/02/2022, determino a intimação da parte demandante para esclarecer acerca da existência de medidor de consumo de água e luz no endereço e em nome de quem se encontram as faturas e para juntar “comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes”, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Nesse ponto, registre-se ainda que a Nota Técnica nº02/2021 recomenda “não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário”.
Destaque-se que, em ação anterior, retornou sem cumprimento a comunicação enviada ao endereço do autor (ID nº 178182862 do processo nº 0018483-31.2024.8.17.8201), pelo que fica determinada a intimação do demandante, por Oficial de Justiça, podendo este cumpri-la, nos termos do art. 45, §1º “por meios eletrônicos, como e-mail, telefone e aplicativo de comunicação virtual de mensagem, salvo se a lei determinar procedimento específico ou nos casos em que o(a) destinatário(a) não puder ser identificado(a) e não confirmar o recebimento das ordens judiciais, hipóteses em que as diligências serão efetuadas obrigatoriamente na modalidade presencial.” da Instrução normativa conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023 (DJe nº 94/2023 de 24 de maio de 2023); II – No mais, em consulta ao sistema PJe e, em parte com base no que constatado na narrativa da Certidão de ID nº172500895 - Certidão (Outras) (POSSÍVEL PREVENÇÃO DO 21º.) dos autos - Processo nº 0022889-95.2024.8.17.8201/21º JECRCC, observa-se que, nas demandas ajuizadas pelo autor, existem nítidos indícios de possível litigância predatória, diante das seguintes características: 1) número excessivo de ações em relação ao mesmo tipo de produto (após adquirido, o autor relata a existência de vício e ajuíza ação, não transcorridos nem 30 dias em que seria possível o reparo do produto ou a troca), em alguns casos, por 03 (três) ou mais vezes reitera os fatos, dando causa a extinções sem resolução do mérito (por desistência, litispendência, ausência à audiência etc.), sendo um comportamento contraditório com o legítimo interesse em solucionar uma demanda em que se veda o comportamento contraditório("venire contra factum proprium"); 2) as demandas, em abuso do direito de litigar (repetição desnecessária de ações em parte pode apontar para tentativa de escolha do Juízo) visam obter indenização por danos morais narrados genericamente, além da restituição do valor do produto; 3) não razoabilidade do comportamento reiterado de adquirir produtos de uma mesma marca e sempre em um mesmo local (havendo ampla concorrência no mercado quanto a fornecedores) - ainda que se revele à princípio, prática normal ou regular - reclamando logo em seguida de um suposto vício (dias após a compra), sem prova de tentativa de solução administrativa do caso junto ao fabricante ou em órgãos como PROCON ou SAC das empresas, o que aponta para o indicativo de eventual falta aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva, presentes em demandas legítimas; e 5) a prática reiterada desse comportamento processual contribui para a morosidade processual e viola o direito à razoável duração do processo dos demais litigantes.
Cabe ainda evidenciar que o presente feito é a 4ª das 5 tentativas com relação ao mesmo produto, em que o autor aciona o Judiciário, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou restrição do acesso à Justiça que se tem garantido, apenas cabe examinar eventual abuso ou desvirtuamento.
Vejamos em rápida análise as descritas ações propostas pelo Demandante com o vislumbre das características acima descritas.
Na primeira ação (processo nº 0014583-40.2024.8.17.8201), o autor, no horário da manhã do dia 11/04/2024, narra que com três dias de uso já foi apresentado vício no produto.
Com menos de 30 dias da compra, ajuíza ação.
E 01(um) dia depois de distribuída a queixa, vem requerer a desistência, sem nem ter havido a citação da ré, sustentando que houve acordo entre as partes.
O feito é extinto sem resolução do mérito.
No horário da tarde, distribui ação idêntica (processo nº 0014705-53.2024.8.17.8201), extinta por litispendência.
No terceiro feito (processo nº 0022369-38.2024.8.17.8201), traz o mesmo caso para apreciação judicial, sem mencionar a alegação de que houve acordo entre as partes, consoante noticiado na petição de ID nº 167147109 do processo nº 0014583-40.2024.8.17.8201, o que imporia a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e análise da eventual prática de litigância de má-fé, sem prejuízo de encaminhamento do caso, com base nas orientações e RECOMENDAÇÕES DE BOAS PRÁTICAS contidas na Nota Técnica nº02/2021, publicada no DJE nº35, de 18/02/202, com a expedição de ofício ao Cijuspe([email protected]).
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, por Oficial de Justiça, acostar prova do noticiado acordo celebrado com a demandada e esclarecer acerca do comportamento processual historiado no item II, já advertida do disposto no CPC/2015: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Não atendida determinação, voltem-me os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito; III – Nesta oportunidade, verifico que o advogado da parte demandada, habilitado nos autos, está vinculado à Seccional da OAB de Minas Gerais, pelo que fica intimado a, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a prova de inscrição suplementar ou uma declaração de que não tenham atuado em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco conforme Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE, sob as penas de estilo, inclusive a comunicação a Seccional local da OAB-PE conforme recomendação contida nesse mesmo Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE; IV – Intime(m)-se, Oficie-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 30 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
30/11/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:57
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 11:57, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/10/2024 11:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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10/08/2024 11:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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10/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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01/08/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:08
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2024 13:07
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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09/06/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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07/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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30/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 18:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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