TJPE - 0101498-68.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de TATYANY FERREIRA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de TATYANY FERREIRA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0101498-68.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: JESSYKHA LUANA UNICA DE CASTRO RÉU: JOSE GILBERTO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ESPÓLIO DE JESSYKHA LUANA UNICA DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com o presente ação pelo procedimento comum, em face de JOSE GILBERTO DA SILVA, também qualificado(a).
Intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem resposta, conforme certificado pela Diretoria Cível. É o relatório Decido.
Segundo o previsto no artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu conforme previsto no §3º do art. 331 do CPC e proceda com o cancelamento da distribuição do processo, como prevê o art. 290 do CPC.
Após, ao arquivo.
Intime-se.
RECIFE, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JESSYKHA LUANA UNICA DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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